(DODF de 24/12/2002)
O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Deliberação n.º 6/2002, do Comitê Técnico-Operacional da Diretoria de Tributação – COTEC/DITRI, de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.995, de 3 de julho de 2002,
DECLARA:
Art. 1º Nas transferências de imóveis, quando houver a transcrição na escritura pública, de certidão negativa, ficam o adquirente e o imóvel exonerados de quaisquer ônus provenientes de fatos geradores de tributos relativos ao imóvel objeto da transmissão ocorridos em data anterior à expedição da referida certidão.
Art. 2º A exoneração prevista no artigo anterior não elide a cobrança dos referidos tributos junto a sujeito passivo responsável pelo pagamento à época do fato gerador.
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA