(DODF de 06/02/2004)
O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista a Deliberação nº 16/2003, do Comitê Técnico-Operacional da Diretoria de Tributação – COTEC/DITRI, de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.995, de 3 de julho de 2002,
DECLARA:
Artigo Único. A remissão de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 2.348, de 16 de abril de 1999, e a isenção prevista no parágrafo único do referido artigo, alcançam todos e quaisquer imóveis do tipo garagem pertencentes a pessoa que seja, também, proprietária de sala, apartamento ou assemelhado no mesmo edifício.
FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA