(DODF de 16/02/2011)
AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP – 2011.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4°-A da Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações e no Decreto nº 32.734, de 28 de janeiro de 2011, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP 2011 – incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente à unidade consumidora de energia elétrica constante do cadastro da Companhia Energética de Brasília – CEB, classificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.
1 – Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto as das classes rural e iluminação pública.
2 – Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3 – Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2011 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
4 – São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº. 3.729, de 30 de dezembro de 2005).
5 – A isenção prevista na alínea “a” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
6 – A isenção prevista na alínea “b” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
7 – O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências ou Postos de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
KLEUBER JOSÉ DE AGUIAR VIEIRA
ANEXO ÚNICO
|
Unidades Consumidoras |
||
|
Faixa de Consumo Mês (kWh) |
Residencial (Reais/mês) |
Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês) |
|
0 – 30 |
0,46 |
1,44 |
|
31 – 50 |
0,73 |
2,38 |
|
51 – 80 |
1,14 |
3,77 |
|
81 – 100 |
1,73 |
4,69 |
|
101 – 180 |
4,59 |
8,41 |
|
181 – 220 |
5,52 |
10,28 |
|
221 – 300 |
9,22 |
14,83 |
|
301 – 400 |
12,90 |
19,78 |
|
401 – 500 |
16,12 |
24,69 |
|
501 – 600 |
20,34 |
29,63 |
|
601 – 700 |
23,73 |
35,16 |
|
701 – 800 |
27,13 |
39,47 |
|
801 – 900 |
30,50 |
44,40 |
|
901 – 1000 |
33,89 |
51,31 |
|
1001 – 2000 |
60,45 |
94,96 |
|
2001 – 3000 |
94,76 |
142,41 |
|
3001 – 4000 |
108,72 |
189,89 |
|
4001 – 5000 |
137,69 |
237,34 |
|
5001 – 7000 |
194,36 |
362,45 |
|
7001 – 10000 |
275,29 |
425,96 |
|
Acima de 10000 |
318,43 |
431,77 |
