INSTRUÇÃO NORMATIVA ECONOMIA N° 1.646, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
(DOE de 22.09.2026)
Altera a Instrução Normativa n° 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE,
resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………
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§ 3° ……………………………………………………………………………………………….
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V – ao contribuinte que, cumulativamente:
a) não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do RCTE ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
b) esteja adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e ao devido por substituição tributária;
c) esteja em dia em relação à obrigação de entrega de arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
d) seja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico – DTe; e
e) no caso de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, esteja credenciado para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos do § 2° do art. 213-J do RCTE.
§ 4° É obrigatória a menção do número do TARE ou do Termo de Enquadramento, conforme o caso, no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal respectivo.
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§ 7° A dispensa do pagamento antecipado de que trata o inciso V do § 3° deste artigo deve observar o seguinte:
I – o valor máximo do ICMS a ser dispensado do pagamento antecipado, em cada mês, considerados todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em Goiás, deve corresponder ao somatório do ICMS próprio declarado e efetivamente pago por todos os estabelecimentos nos 12 (doze) períodos de apuração anteriores ou, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses, nos períodos de atividade;
II – o contribuinte pode verificar, por meio de consulta disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, o atendimento às condições necessárias à dispensa e, se for o caso, o valor máximo do ICMS para o qual é permitida a dispensa do pagamento antecipado em determinado mês.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o inciso II do § 3° e o § 6°, ambos do art. 1° da Instrução Normativa n° 598/03-GSF, de 2003.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.
RENATA LACERDA NOLETO
