INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFA/PGE N° 001, DE 06 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 07.08.2026)
Altera a Instrução Normativa Conjunta SEFA/PGE n° 001, de 25 de abril de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 169, de 23 de novembro de 2017 e no Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023 e no Decreto n° 1.795, de 16 de agosto de 2021, alterado pelo Decreto n° 4.565, de 2 de abril de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1° O art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEFA/PGE n° 001, de 25 de abril de 2025 passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 29. Os procedimentos relativos à transação por adesão deverão observar o disposto no art. 9° e seguintes do Decreto Estadual n° 1.795, de 16 de agosto de 2021.
§ 1° Os percentuais de desconto e os prazos de parcelamento previstos nesta Instrução Normativa têm caráter geral e não se aplicam às condições específicas estabelecidas em edital de transação por adesão publicado con juntamente pela PGE e pela SEFA, as quais prevalecerão sobre as disposições desta norma no que couber, nos termos do art. 9°, caput, do Decreto Estadual n° 1.795, de 16 de agosto de 2021.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, poderá ser dispensada a apuração individualizada dos descontos de que tratam os incisos I e II do art. 8° desta Instrução Normativa, admitindo-se que o respectivo edital estabeleça condições específicas, desde que observados os parâmetros e limites fixados nos §§ 1° e 2° do mesmo artigo.”.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL
Procurador-Geral do Estado
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
