DECRETO N° 14.303, de 06 de julho de 2026
(DOE de 06.07.2026)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS n° 28/2026, que autoriza, até 31 de dezembro de 2026, o reconhecimento do cumprimento de condicionantes de fruição de benefícios fiscais relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas em convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Convênio ICMS n° 28, de 27 de março de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo n° 26.056.497-8,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o disposto no Convênio ICMS n° 28/2026, que autoriza, até 31 de dezembro de 2026, o reconhecimento do cumprimento de condicionantes de fruição de benefícios fiscais relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas em convênios ICMS, quando o seu não atendimento decorrer do disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025, a seguinte alteração:
Alteração 1263ª Acrescenta o parágrafo único ao art. 5° do Capítulo II do Título I:
“Parágrafo único. Enquanto vigente autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, para fins de fruição dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, quando condicionados à desoneração ou à redução de tributos federais, considerar-se-á atendida a condicionante quando o seu não cumprimento decorrer do disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 224, de 2025 (Convênio ICMS 28/2026).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026, não autorizando a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
Curitiba, em 6 de julho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
