DECRETO N° 14.185, de 30 de junho de 2026
(DOE de 30.06.2026)
Altera o prazo de vigência previsto no parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 9.015, de 20 de fevereiro de 2025, que trata da autorização do regime de apuração centralizada do imposto aos produtores de biodiesel B100.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no protocolo n° 26.003.031-0,
DECRETA:
Art. 1° Altera para 31 de dezembro de 2030, o prazo de vigência previsto no parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 9.015, de 20 de fevereiro de 2025, que trata da autorização do regime de apuração centralizada do imposto aos produtores de biodiesel B100 que tenham iniciado sua produção anteriormente à vigência do Convênio ICMS 74/2023, mediante termo de acordo firmado com o Estado do Paraná.
Art. 2° Altera o parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 9.015, de 20 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O termo de acordo de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado no prazo de 60 dias contado da data da publicação deste Decreto e terá vigência até 31 de dezembro de 2030.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
