INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 044, de 25 de maio de 2026
(DOE de 27.05.2026)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 38/25, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 41.0 com a seguinte redação:
41.0 – NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS – NFGas (RICMS, Livro II, art. 8°, I, “n” e “o”)
41.1 – Disposições Gerais
41.1.1 – A Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 38/25 e nesta Seção.
41.1.1.1 – Aplicam-se, também, à NFGas, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:
a) o previsto no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NFGas” e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFGas;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.
41.2 – Credenciamento
41.2.1 – Para habilitação como emissor de NFGas o contribuinte deverá solicitar credenciamento no “site” da Receita Estadual na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
41.2.2 – Poderão ser credenciados de ofício pela Receita Estadual os contribuintes obrigados à emissão de NFGas.
41.3 – Cancelamento
41.3.1 – O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas no prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
41.4 – Substituição
41.4.1 – Na hipótese de a NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição.
41.5 – Documento Auxiliar da NFGas – DANFGas
41.5.1 – O Documento Auxiliar da NFGas – DANFGas, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NFGas, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 38/25, no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NFGas” e nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
