PORTARIA SEFAZ N° 067, de 13 de abril de 2025
(DOE de 21.05.2026)
Altera a Portaria n° 048/2026-SEFAZ, de 27/03/2026 (DOE 31/03/2026), que estabelece os critérios, as condições e os limites para a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível – EAC, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual, especificamente quanto aos procedimentos de escrituração fiscal digital;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados o inciso II do caput e o § 3° do artigo 4° da Portaria n° 048/2026-SEFAZ, de 27/03/2026 (DOE 31/03/2026), que estabelece os critérios, as condições e os limites para a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível – EAC, e dá outras providências, bem como acrescentados o inciso II-A ao caput e o § 4° ao citado artigo, passando a vigorar na forma assinalada:
“Art. 4° (…)
(…)
II – os créditos, quando utilizados, deverão ser totalizados no Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante os códigos da Tabela 5.5 do SPED Fiscal de Mato Grosso (MT01 ou MT41, conforme a destinação);
II-A – para fins de controle do crédito acumulado de EAC, o estabelecimento deverá efetuar o estorno do valor correspondente na apuração normal da EFD, mediante ajuste no Registro E111, utilizando o código“MT011503 – Estorno de crédito para envio ao Registro 1200 – Acúmulo de crédito outorgado por indústria produtora de EAC (Art. 21-D do Decreto n° 288/2019)”;
(…)
§ 3° O valor do crédito de ICMS transferido pelo estabelecimento remetente, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser registrado na EFD no Registro 1210, utilizando o código MT41, com a correspondente indicação da chave de acesso da NF-e vinculada à operação.
§ 4° O limite individual previsto no inciso II do artigo 2° desta Portaria não se aplica às operações próprias disciplinadas na alínea a do inciso III deste artigo.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de abril de 2026.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
Secretário Adjunto da Receita Pública
