INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 036, DE 18 DE MAIO DE 2026
(DOE de 19.05.2026)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando a internalização, no Estado de Alagoas, do Ajuste SINIEF n° 11, de 29 de abril de 2025, por meio da Instrução Normativa SEF n° 32, de 26 de maio de 2025,
Considerando a alteração da data de entrada em vigor do Ajuste SINIEF n° 11, de 2025, pelo Ajuste SINIEF n° 43, de 5 de dezembro de 2025, o qual definiu a produção de efeitos do Ajuste SINIEF 11/25 para a partir de 4 de maio de 2026,Considerando a posterior revogação do Ajuste SINIEF n° 11, de 2025, pelo Ajuste SINIEF n° 12, de 6 de abril de 2026, fazendo com que o Ajuste SINIEF 11/25 nunca tenha produzido efeitos,
Considerando a publicação do Ajuste SINIEF n° 9, de 6 de abril de 2026, que alterou o Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, internalizado no Estado de Alagoas pela Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017,Resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput e a alínea “c”, ambos do inciso VII do caput do art. 7°:
“Art. 7° A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(…)
VII – identificação do adquirente, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
(…)
c) nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço (Ajuste SINIEF 9/26);” (NR);
II – o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3° do art. 13:
“Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especiicações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.
(…)
§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 20/23):
(…)
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que (Ajuste SINIEF 32/24):
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;” (NR);
III – a alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 17:
“Art. 17. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 1° O arquivo do EPEC conterá informações sobre a NFC-e e conterá, no mínimo:
(…)
II – informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
(…)
b) CNPJ ou CPF do adquirente, quando ele for identificado;” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 3 de agosto de 2026, em relação à alteração da alínea “c” do inciso VII do caput do art. 7° da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017;
b) retroativos a 3 de novembro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 23, de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de maio de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
