DECRETO N° 50.274, DE 27 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 28.04.2026)
Altera o art. 1° do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVAS nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os processos n°s SEI- 040006/003338/2026 e SEI-040079/002358/2023, e
CONSIDERANDO:
– o disposto na Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, que institui regime diferenciado de tributação para o setor atacadista;
– o disposto nos §§ 7°, 8° e 9° do art. 24 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 4° da Lei n° 8.926, de 08 de julho de 2020, que estabelecem critérios para definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
– a necessidade de ajuste da sistemática de aplicação do redutor de Margem de Valor Agregado (MVA) nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário;
– o disposto no Decreto n° 48.183, de 18 de agosto de 2022, com alterações promovidas pelo Decreto n° 48.385, de 06 de março de 2023, e pelo Decreto n° 48.576, de 30 de junho de 2023; e
– a necessidade de adoção de solução provisória que permita a avaliação dos efeitos arrecadatórios decorrentes da aplicação de redutor à MVA, com vistas à calibração da base de cálculo do ICMS-ST;
DECRETA :
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 48.183, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor deste decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1° do art. 6° do Decreto n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, o redutor de 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculada segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,665.” (NR)
Art. 2° A Secretaria de Estado de Fazenda realizará o monitoramento dos efeitos arrecadatórios decorrentes da aplicação do redutor de que trata este decreto, ao longo do período de sua vigência, com vistas à avaliação de sua adequação, especialmente quanto à aderência da base de cálculo do ICMS-ST, e à eventual revisão da medida.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 01 de abril de 2026.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
