DECRETO N° 13.517, de 04 de maio de 2026
(DOE de 04.05.2026)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS n° 153, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 83, de 6 de outubro de 2006, o qual dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 153, de 3 de outubro de 2025, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo n° 25.524.211-3,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a fim de internalizar o Convênio ICMS n° 153, de 3 de outubro de 2025, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, as seguintes alterações:
Alteração 1244ª A denominação da Seção II do Capítulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS (arts. 518 a 520-A)”;
Alteração 1245ª Acrescenta o art. 520-A à Seção II do Capítulo XIV do Título III:
Art. 520-A A diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH, poderá ser admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 4 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
