DECRETO N° 13.467, de 27 de abril de 2026
(DOE de 27.04.2026)
Altera o Decreto n° 9.951, de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio, e o Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando a Lei Federal n° 14.130, de 29 de março de 2021, bem como o disposto no art. 4A da Lei n° 14.160, de 16 de outubro de 2003, e o contido no protocolo n° 25.751.289-4,
DECRETA:
Art. 1° Introduz alterações no Decreto n° 9.951, de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio, e no Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Art. 2° Acrescenta o § 5° ao art. 1° do Decreto n° 9.951, de 2025, com a seguinte redação:
§ 5° Estende à operação de transferência de créditos de ICMS prevista neste artigo, a integralização de cota de Cotista do FIDC criado exclusivamente em projeto de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, observando-se que:
I – a transferência do crédito acumulado próprio poderá ter início a partir da integralização da operação de aquisição da cota do FIDC pelo Cotista;
II – caberá preliminarmente à Invest Paraná a análise e a emissão de parecer conclusivo relativamente à legitimidade e à efetiva aplicação dos recursos da operação do FIDC em projeto de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, bem como em relação à efetividade da integralização da cota do Cotista no Fundo, e o acompanhamento da execução dos investimentos correspondentes;
III – aplicam-se às operações previstas neste parágrafo as demais disposições deste Decreto, excetuada exclusivamente a exigência de participação da Fomento Paraná S/A como cotista sênior, mantido o requisito de integralização da cota do FIDC como condição para início da transferência dos créditos, ficando dispensada sua manifestação nos respectivos processos.
Art. 3° Altera o caput do § 2° e os §§ 3° e 6° do art. 12 do Decreto n° 7.721, de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
(…)
§ 2° Nos casos em que os investimentos forem efetuados nos municípios relacionados no Anexo Único do Decreto n° 7.794, de 31 de outubro de 2024, que instituiu o Programa Rota do Progresso, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3° deste Decreto, o crédito recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1° deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:
(…)
§ 3° Nos casos em que os investimentos forem efetuados nos municípios relacionados no Anexo Único do Decreto n° 7.794, de 31 de outubro de 2024, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1° deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2° deste artigo.
(…)
§ 6° O estabelecimento que realizar investimentos, nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo, poderá transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Curitiba, em 27 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
