DECRETO N° 16.753, DE 30 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 31.03.2026)
Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos nos atos normativos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 25/25, 10/26, 13/26, 20/26 e 21/26, celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o disposto na Cláusula décima do Convênio ICMS n° 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas a prorrogarem benefícios fiscais registrados e depositados no âmbito do CONFAZ, que atenderam às exigências previstas na Cláusula segunda do referido Convênio, observados os limites nele estabelecidos,
DECRETA:
Art. 1° Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto:
I – nos dispositivos do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, abaixo especificados:
a) no caput do art. 4° (APAE – Convênio ICMS 41/91);
b) no art. 5°-A (ATIVADORES DE VULCANIZAÇÃO DA BORRACHA (Convênio ICMS 195/23);
c) no art. 5°-B (ATIVO IMOBILIZADO – Convênio ICMS 86/24);
d) no caput do art. 6°-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMPRESA PORTUÁRIA – Convênio ICMS 97/06);
e) no caput do art. 6°-C (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS – Convênio ICMS 35/23);
f) no caput do art. 11-A (BIOGÁS – Convênio ICMS 151/21);
g) no art. 17 (DIFUSÃO SONORA – Convênio ICMS 08/89);
h) nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES – Convênios ICMS 78/92 e 57/98);
i) no art. 18-C (DOAÇÕES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – Convênio ICMS 68/20);
j) no caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES – Convênio ICM 33/77);
k) no inciso II do art. 21 (EMBRAPA – Convênio ICMS 47/98;
l) no art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA – Convênio ICMS 20/89 e 76/91);
m) no art. 23-B (ENERGIA ELÉTRICA – GERADORES FOTOVOLTAICOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS – Convênio ICMS 114/17);
n) no caput do art. 24-A (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – Convênio ICMS 18/03);
o) no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA – Convênio ICMS 09/06);
p) no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS – Convênio ICMS 104/89);
q) no caput do art. 26-I (IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL – Convênio ICMS 05/98);
r) no caput do art. 30-A (LOGÍSTICA REVERSA Convênio ICMS 99/18);
s) no caput do art. 36 (PRESERVATIVOS – Convênio ICMS 116/98);
t) no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL – Convênio ICMS 79/05);
u) no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS – Convênio ICMS 23/07);
v) no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES – Convênio ICMS 20/92);
w) no caput do art. 42-C (SISTEMA DE IRRIGAÇÃO – Convênio ICMS 54/21);
x) no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO – Convênio ICMS 29/93);
y) no art. 44-A (TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE CARGAS – Convênio ICMS 04/04);
z) no art. 46-A (VACINAS – Convênio ICMS 95/98);
aa) no § 2° do art. 47 (REUTILIZAÇÃO DE VASILHAMES – Convênio ICMS 41/22);
ab) no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS – Convênio ICMS 75/91);
ac) no art. 51-B (BIOGÁS E BIOMETANO – Convênio ICMS 112/13);
ad) no art. 52 e do art. 53 (CESTA BÁSICA – Convênio ICMS 128/94);
ae) no caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES – Convênio ICMS 50/92);
af) no art. 57-C (FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – Convênio ICMS 91/12);
ag) no inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – Convênio ICMS 112/89);
ah) no caput do art. 60-B (MANDIOCA – Convênio ICMS 153/04);
ai) no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – Convênio ICMS 52/91);
aj) no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – Convênio ICMS 52/91);
ak) no caput do art. 67 (USADOS – APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS – Convênio ICMS 15/81);
al) no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES – Convênio ICMS 116/01);
am) no caput do art. 79-D (INDUSTRIAIS PRODUTORES DE BIOGÁS E BIOMETANO – Convênio ICMS 112/13);
II – nos dispositivos dos atos normativos abaixo especificados:
a) no art. 17, § 6°, do Anexo V – Dos Regimes Especiais, ao Regulamento do ICMS (SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – Convênio ICMS 56/12);
b) no caput do art. 4°-C do Decreto n° 6.996, de 4 de janeiro de 1993, para a saída interna com queijo, requeijão, e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal (Convênio ICMS 181/19);
c) no art. 1° do Decreto n° 9.764, de 30 de dezembro de 1999 – Operações internas com gás natural – Convênio ICMS 18/92;
d) no art. 6°-A do Decreto n° 10.483, de 6 de setembro de 2001 (OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – Convênio ICMS 11/02);
e) no inciso IV do § 1° do art. 1° do Decreto n° 11.079, de 27 de janeiro de 2003 (OPERAÇÕES COM OUTROS REBOQUES E SEMIRREBOQUES – Convênio ICMS 136/18);
f) nos arts. 8° e 9° do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE – Convênio ICMS 89/05);
g) no art. 1°, § 1°, do Decreto n° 13.036, de 11 de agosto de 2010 – (SANDUÍCHES DENOMINADOS “BIG MAC”, DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ” – Convênio ICMS 106/10);
h) no caput do art. 1° do Decreto n° 16.494, de 3 de setembro de 2024 (OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual, às suas autarquias e às suas fundações – Convênio ICMS 63/23);
i) no art. 12 do Decreto n° 15.246, de 18 de junho de 2019 (DECOLA MS – Convênio ICMS 188/17).
Art. 2° Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto nos dispositivos dos atos normativos abaixo especificados:
I – do Anexo I ao Regulamento do ICMS:
a) no art. 24-D (FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – SIMPLES NACIONAL);
b) no caput do art. 57-A (ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUTORES RURAIS COM FIM ESPECÍFICO DE IRRIGAÇÃO);
c) no inciso II do art. 71 (ERVA-MATE);
II – no art. 6°-D do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO);
III – nos incisos I, II e III do art. 2° do Anexo VI – Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS;
IV – no art. 17, § 2°, e no inciso III do caput do art. 14 do Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL);
V – no Decreto n° 10.065, de 21 de setembro de 2000 (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS);
VI – nos arts. 13 e 13-A do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE);
VII – no Decreto n° 12.415, de 3 de outubro de 2007 (ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS);
VIII – nos arts. 13-A e 13-C do Decreto n° 12.691, de 30 de dezembro de 2008 (BIODIESEL – B100);
IX – no art. 4° e no inciso I do § 1° do art. 6° do Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016 (PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO OU À IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DO RIO PARAGUAI – PROEXPRP);
X – no § 5° do art. 4° do Decreto n° 16.220, de 28 de junho de 2023 (ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – ALÍQUOTA AD REM).
Art. 3° O art. 10 do Decreto n° 15.246, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou de exclusão de rota, o enquadramento de que trata o art. 9° deste Decreto poderá ser concedido até a data prevista no art. 12 deste Decreto, considerando as respectivas prorrogações, se houver, desde que:
I – sejam atendidas as condições deste normativo; e
II – haja interesse público.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026.
Campo Grande, 30 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
