RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 012, de 07 DE MAIO DE 2026
(DOE de 13.05.2026)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, na parte que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 14, de 6 de abril de 2026, que alterou o Ajuste SINIEF n° 7, 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os §§ 6°-A e 15 do art. 231-D:
“Art. 231-D (…)
§ 6°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, exceto na hipótese prevista no § 18 deste artigo, observadas as definições constantes no MOC.”;
(…)
“§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 6°-A e 18 deste artigo, observadas as definições constantes no MOC.”;
II – o caput e o § 6° do art. 231-H-C:
“Art. 231-H-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.”
(…)
“§ 6° Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.
Art. 2° Fica acrescido o § 15 ao art. 231-F com a seguinte redação:
“Art. 231-F (…)
§ 15. Nas hipóteses do § 18 do art. 231-D, o DANFE Simplificado – Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de junho de 2026, em relação ao inciso II do art. 1°;
II – a partir de 3 de agosto de 2026 em relação aos demais dispositivos.
DÊ CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 07 DE MAIO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
