DECRETO N° 12.958, de 11 de março de 2026
(DOE de 11.03.2026)
Altera o Regulamento do ICMS com o objetivo de corrigir a “colagem” de dispositivo do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, referente à concessão de crédito presumido a estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, reinstituído pela Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, e depositado conforme Certificado de Registro e Depósito n° 74/2024, e o contido no protocolo n° 25.444.599-1,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1243ª Altera o caput do item 43-B do Anexo VII:
“43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de QUEIJOS TIPO PRATO E MUSSARELA, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Curitiba, em 11 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
