NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 003, de 13 de janeiro de 2026
Ementa:
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – AQUISIÇÃO INTERNA NO MERCADO LIVRE – USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
Nas operações internas com energia elétrica em que o destinatário, na condição de consumidor, adquire a energia por meio de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre (ACL), a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do imposto incidente nas sucessivas operações, desde a importação ou produção até o consumo final, fica atribuída:
a) à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, quando o destinatário, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede por ela operada; ou
b) ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão (sem utilização da rede de distribuição operada pelo distribuidor), promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, localizado no território do Estado de Mato Grosso, para fins de consumo.
A presente Nota Técnica tem como objetivo esclarecer dúvida apresentada pela …, por meio do Processo SEFAZ-PRO-…, sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na aquisição interna de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL). A …., por meio do contrato n° …, informa que planeja adquirir energia elétrica da empresa …., situada em Mato Grosso; e que a circulação da energia até o estabelecimento se dará por conexão à rede de distribuição, pertencente à concessionária de distribuição local, que cobra a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD).
Na narrativa dos fatos, menciona que a legislação do ICMS em Mato Grosso (RICMS/MT) prevê regras para a substituição tributária nas operações de energia elétrica, estabelecendo que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode recair sobre o fornecedor ou a concessionária de distribuição, e não sobre o consumidor livre.
Conclui que, no cenário apresentado, a obrigação principal de recolher o ICMS não é atribuída ao consumidor livre, mas sim ao fornecedor e/ou à concessionária de distribuição. Em relação às obrigações acessórias, entende que deve manter contratos e documentos relacionados, fornecer dados necessários para a apuração do ICMS; e que está dispensada de inscrição estadual e da escrituração de operações de energia elétrica, já que não é considerada contribuinte.
Ao final, questiona se estaria correto o entendimento apresentado.
FUNDAMENTOS
Antes de adentrar no cerne da questão, é importante ressaltar que o citado contrato n° 27/02/2026, de compra da energia no ambiente de contratação livre, não foi anexado ao processo. De forma que, nesse caso, a consulta será respondida em tese, não se aplicando ao caso real.
Com referência à incidência do ICMS nas operações com energia elétrica, o artigo 2°, inciso I, e § 4°, da Lei n° 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS, dispõe que:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, (…);
(…)
§ 4° Na hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Nova redação dada pela Lei 7.364/00)
(…)
Ainda no que tange às operações com energia elétrica, o artigo 16 da citada Lei n° 7.098/98 define como contribuinte do ICMS as pessoas citadas no seu § 3°, a seguir transcrito:
Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(…)
§ 3° No que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
Em consonância com a citada Lei, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20/03/2014, RICMS, por sua vez, prevê a incidência do ICMS nas operações com energia elétrica no seu artigo 2°, inciso I, c/c § 5°, adiante reproduzidos:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, (…);
(…)
§ 5° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n°7.364/2000)
Cabe também registrar que a legislação vigente neste Estado dispõe que as operações com energia elétrica estão submetidas ao regime de substituição tributária (art. 550 a 563 do RICMS) e atribui a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento consumidor, nos termos do artigo 551 do RICMS, que estabelece:
Art. 551 A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)
I – à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território matogrossense para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:
a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados nesta ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território matogrossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
(…).
A responsabilidade pelo lançamento e pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção até o consumo final, fica atribuída à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário em ambiente de contratação livre, por meio de contratos de comercialização por ele avençados (alínea “b” do inciso I do artigo 551).
Infere-se da norma transcrita que a responsabilidade pelo lançamento e pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica que for responsável pela operação da rede de distribuição no Estado de Mato Grosso; e realizar a operação de circulação da energia elétrica que se destina diretamente a estabelecimento ou domicílio no território mato-grossense, para consumo do destinatário; inclusive nas hipóteses em que o consumidor adquira energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) por meio de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição, mesmo que a energia seja comprada de terceiros, neste ou em outro estado (alínea “b” do inciso I do artigo 551).
Isso significa que, no ambiente de contratação livre, quando o consumidor está conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, este distribuidor é o responsável tributário pelo ICMS devido nas sucessivas operações internas, atuando como contribuinte, quanto às operações próprias, e substituto tributário, quanto às demais.
Por outro lado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao destinatário que, na condição de consumidor diretamente conectado à rede básica de transmissão (sem utilização da rede de distribuição operada pelo distribuidor), promova a entrada de energia elétrica em seu estabelecimento ou domicílio, localizado no território do Estado de Mato Grosso, para fins de consumo, em decorrência da execução de contrato de comercialização de energia elétrica firmado no ambiente de contratação livre (inciso II do artigo 551).
Em outras palavras, se o consumidor estiver diretamente conectado à rede básica de transmissão (sem utilização da rede de distribuição operada pelo distribuidor), a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do ICMS será do próprio consumidor, na condição de responsável tributário (inciso II do artigo 551).
Em seus relatos a consulente informou que a circulação da energia adquirida internamente em ambiente de contratação livre se dará por meio da utilização da rede de distribuição operada pelo distribuidor local, logo a responsabilidade pelo pagamento do imposto será atribuída à distribuidora local, conforme determina a alínea “b”, do inciso I do artigo 551.
Embora não seja o caso apresentado, convém informar que na hipótese descrita no inciso II do art. 551, ou seja, se o destinatário estiver conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, deverá efetuar os procedimentos indicados no art. 557 do RICMS. Eis a transcrição de trechos:
Art. 557 O destinatário que, estandoconectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do caput do artigo 551, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território matogrossense, deverá, no que se refere à hipótese prevista naquele inciso: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011)
I – emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
(…)
II – escriturar o documento fiscal referido no inciso I deste artigo na forma prevista neste regulamento;
III – elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 415, no qual deverão constar as seguintes informações:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alíneag do inciso I deste artigo;
c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 1° O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:
I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – quando contribuinte do ICMS, somente poderá se creditar do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I do caput deste artigo já deve estar a eles integrado.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la.
Entretanto, considerando que a operação realizada pela consulente se enquadra na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 551, em que é atribuída à distribuidora a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento imposto da energia elétrica consumido, cabe trazer à colação os seguintes artigos do RICMS aplicáveis à distribuidora (artigo 555); bem como as disposições contidas no artigo 556 que deverão ser observadas pelo alienante da energia (artigo 556):
Art. 555 A empresa distribuidora que, nos termos do inciso I do caput do artigo 551, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:
I – emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor;
III – recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 556 O alienante da energia elétrica, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput do artigo 551, deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: (cf. inciso I do §1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)
I – inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território matogrossense;
II – até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.
CONCLUSÃO
Portanto, à luz da legislação transcrita, considerando que a consulente planeja adquirir internamente energia elétrica da empresa …, situada em Mato Grosso, em ambiente de contratação livre – ACL; e que a circulação da energia até o estabelecimento se dará por conexão à rede de distribuição, pertencente à concessionária de distribuição local, que cobra a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso (artigo 551, inciso I, alínea “b”, do RICMS).
Nessa hipótese, a … não está obrigada a se inscrever como contribuinte do ICMS neste, Estado. Tal obrigação alcança apenas a empresa alienante da energia, conforme determina o artigo 556 do RICMS.
Além disso, a …. está desobrigada de emitir nota fiscal referente à energia consumida.
É o que cabia informar.Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de janeiro de 2026.
Antonio Avles da Silva
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos(em substituição)
