RESOLUÇÃO CFN N° 847, DE 09 DE JANEIRO DE 2026
(DOU de 23.01.2026)
Dispõe sobre a inscrição de profissionais que exerçam atividades de Técnicos em Nutrição e Dietética – TND, sob a supervisão técnica de Nutricionista, há pelo menos 12 (doze) meses e que não possuem formação na área, de que trata a Lei Federal n° 14.924, de 12 de julho de 2024.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN 758, de 14 de setembro de 2023, e tendo em vista a deliberação na 548ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada no dia 29 de novembro de 2025,
Considerando a Lei Federal n° 14.924, de 12 de julho de 2024, assegura o direito ao exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 (doze) meses na data de publicação desta Lei, observada supervisão técnica de Nutricionista,
Considerando que o exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) é condicionado à inscrição do profissional no respectivo Conselho Regional de Nutrição (CRN), conforme a Resolução CFN n° 791, de 15 de setembro de 2024, e a Resolução CFN n° 792, de 15 de setembro de 2024,
resolve:
Art. 1° Estabelecer as regras para a inscrição, nos CRN, de profissionais que comprovem o exercício de atividades de Técnico em Nutrição e Dietética (TND), sob a supervisão técnica de Nutricionista, por, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores à data de publicação da Lei Federal n° 14.924, de 12 de julho de 2024.
Parágrafo único. Considera-se como data de publicação da Lei Federal n° 14.924, de 12 de julho de 2024, o dia 15 de julho de 2025, data da publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 2° Os Nutricionistas que, em 15 de julho de 2025, exerciam atividades como TND ou que haviam assumido cargos públicos nessa função, poderão solicitar a inscrição definitiva conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 3° As atividades que tenham nomenclaturas diferentes, nos Regionais, para fins de registro e inscrição no CRN, devem ser equivalentes às descritas nos artigos 3° e 4°, ambos da Lei Federal n° 14.924, de 12 de julho de 2024.
§ 1° As nomenclaturas regionais reconhecidas para a atividade de TND incluem, mas não se limitam a:
I – Auxiliar de Nutrição e Dietética;
II – Dietista;
III – Atendente de Nutrição e Dietética.
§ 2° O reconhecimento das nomenclaturas regionais deve ser feito por meio de análise documental pela unidade técnica responsável do CRN, sem prejuízo das regras da Lei Federal n° 14.924, de 12 de julho de 2024, dos atos normativos do Sistema CFN/CRN e das demais normas técnicas estabelecidas para a atuação de TND em todo o território nacional.
Art. 4° Os profissionais devem solicitar, perante o respectivo CRN, a inscrição definitiva de TND, mediante comprovação de atuação na área.
Parágrafo único. A comprovação de atuação na área, referida no caput deste artigo, deve ser realizada no ato da solicitação da inscrição, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – documento comprobatório de execução de atividades de TND há pelo menos 12 (doze) meses, por exemplo, contrato de trabalho, carteira de trabalho, termo de posse e outros documentos que o CRN vier a autorizar;
II – declaração da empresa ou órgão público empregador, atestando o exercício das funções de TND ou cargos equivalentes, desde que atendam às descrições previstas na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, relacionadas ao TND – CBO 3252-10.
Art. 5° A inscrição definitiva seguirá as disposições previstas na legislação federal e nas Resoluções do Sistema CFN/CRN que regulamentam a inscrição, baixa temporária, cancelamento e inscrição secundária de TND nos CRN.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.
MANUELA DOLINSKY
