DECRETO N° 16.710, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 19.12.2025 – Edição Extra)
Acrescenta o art. 5°-B ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS n° 86/24, de 5 de junho de 2024, por meio do Convênio ICMS n° 134/25, de 3 de outubro de 2025, ambos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o interesse da Administração Tributária em conceder o benefício fiscal constante nos referidos Convênios;
Considerando, também, o disposto no art. 16 da Lei Estadual n° 6.495, de 30 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto n° 9.889, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do art. 5°-B, com a seguinte redação:
“Art. 5°-B. Fica isento, até 30 de abril de 2026, o ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação – “SAF”, Biometano, Biogás, Metanol e CO2.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições interestaduais.” (NR)
Art. 2° Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2026, os prazos de vigências previstos nos seguintes dispositivos:
I – inciso III do caput do art. 14 e no § 2° do art. 17 do Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL);
II – § 5° do art. 4° do Decreto n° 16.220, de 28 de junho de 2023 (ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – ALÍQUOTA AD REM).
Art. 3° Ficam prorrogados, para até 30 de dezembro de 2025, os prazos estabelecidos no Decreto n° 16.691, de 6 de novembro de 2025, previstos:
I – no caput do art. 4°;
II – no inciso I do parágrafo único do art. 6°;
III – no caput do art. 9°;
IV – no § 1° do art. 12;
V – no caput e no § 5° do art. 13.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 15 de dezembro de 2025, em relação ao art. 3° deste Decreto;
II – sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
