LEI N° 19.599, de 17 de dezembro de 2025
(DOE de 17.12.2025)
Prorroga prazos previstos na Lei n° 19.482, de 14 de outubro de 2025, que institui o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, ao imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITDC, aos créditos não tributários e tributários do departamento estadual de trânsito do estado do Ceará – DETRAN/CE, às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo banco do estado do Ceará – BEC, às operações do extinto fundo de desenvolvimento urbano – FDU e a créditos do fundo de defesa dos direitos difusos do estado do Ceará – FDID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os dispositivos da Lei n° 19.482, de 14 de outubro de 2025, que mencionam a data do dia 15 de dezembro de 2025 ficam prorrogados em seus efeitos, independentemente da razão legal, para o dia 29 de dezembro de 2025.
Art. 2° Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 162/2025.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
Governador do Estado
