INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 104, de 26 de novembro de 2025
(DOE de 27.11.2025)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V:
a) na Seção 16.0, é dada nova redação ao título da Seção e ao item 16.3, e fica revogado o item 16.2, conforme segue:
16.0 – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO (RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII)
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16.3 – Disposições gerais
16.3.1 – Para efetuar a contribuição mensal para fundo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, “b”, deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.
16.3.2 – Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 18, “b”, o contribuinte deverá apresentar lista de mercadorias que pretende importar e que constem na relação do Apêndice L, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, com as seguintes informações:
a) descrição da mercadoria;
b) classificação na NBM/SH-NCM;
c) CEST, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária;
d) código de barras “Europian Article Number” (EAN), se houver;
e) comprovação que a mercadoria integra lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, ou apresentação de declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade;
f) outras informações a critério da RE.
16.3.2.1 – A lista de mercadorias será analisada pela Receita Estadual em até 10 (dez) dias e poderá ser homologada ou não, sendo o contribuinte informado da decisão.
16.3.2.2 – A qualquer momento, a Receita Estadual poderá excluir mercadorias da lista, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa dias) contados a partir da cientificação do contribuinte.
16.3.3 – Para fins da apuração em separado do valor do imposto a pagar, prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, CXCIII, nota 22, deverá ser observado o disposto na Seção 25.0 deste Capítulo, com exceção do disposto no item 25.2.
b) o item 25.1 passa vigorar com a seguinte redação:
25.1 – O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos fiscais presumidos previstos no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, CXCIII, CCXIII, CCXVI, CCXX, CCXXIII, CCXXIV e CCXXV.
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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
