DECRETO N° 12.096, de 02 de dezembro de 2025
(DOE de 02.12.2025)
Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes estabelecidos no Município de Rio Bonito do Iguaçu, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 11.838, de 8 de novembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no art. 41 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, nos Convênios ICMS 39, de 1° de abril de 2011, e 181, de 23 de novembro de 2017, e no Decreto n° 11.838, de 8 de novembro de 2025, bem como o contido no protocolo n° 24.987.863-4,
DECRETA:
Art. 1° Prorroga por noventa dias o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, aos contribuintes do imposto estabelecidos no Município de Rio Bonito do Iguaçu, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 11.838, de 8 de novembro de 2025, em face da ocorrência de tornado.
Art. 2° O disposto neste Decreto:
I – não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas;
II – não alcança o imposto devido:
a) na importação de bem ou mercadoria do exterior;
b) em razão do regime da substituição tributária, exceto quando se tratar de Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota – DeSTDA;
c) por ocasião da ocorrência do fato gerador, nos termos dos incisos I e II do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 setembro de 2017;
III – não se aplica aos parcelamentos de que tratam os Programas Bom Emprego, Paraná Mais Empregos, de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – Prodepar e Paraná Competitivo.
Art. 3° Suspende, até janeiro de 2026, as rescisões de parcelamentos por inadimplência, relacionados ao ICMS, celebrados até 31 de agosto de 2025, pelos contribuintes de que trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 4° Dispensa, aos contribuintes de que trata o art. 1° deste Decreto, o estorno dos créditos do ICMS relativos às mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização que vierem a perecer, deteriorar-se ou serem inutilizadas em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 11.838, de 2025, nos termos do Convênio ICMS 39, de 1° de abril de 2011, desde que não haja dolo ou fraude do contribuinte.
Parágrafo único. A comprovação da ocorrência deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, conforme previsto no Convênio ICMS 39, de 2011.
Art. 5° Para os contribuintes cadastrados no regime do Simples Nacional, a postergação de prazo respeitará o disposto na Resolução CGSN n° 140, 22 de maio de 2018.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 2 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
