DECRETO N° 53.001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 25.11.2025)
Concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos transformador de pequena potência a seco, transformador de dielétrico líquido de média potência e transformador de grande potência a seco, na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n° 011/2025 – SEDECTI/ SEFAZ, e a Nota Técnica n° 081/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução n° 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n° 414/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8°, III e 13, I do anexo único do Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n° 805/2025 – GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n° 01.01.016101.004364/2025-80,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido adicional de crédito estímulo aos produtos Transformador de Pequena Potência a Seco, NCM/SH: 8504.32.29, Transformador de Dielétrico Líquido de Média Potência, NCM/SH: 8504.22.00, e Transformador de Grande Potência a Seco, NCM/SH: 8504.34.00, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos do artigo 18-A da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos constantes no caput deste artigo.
Art. 2° Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar desta data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
