DECRETO N° 1.293, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 18.11.2025)
Introduz as Alterações 4.965 e 4.966 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 19167/2025,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.965 – O art. 149 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. ………..
…………………….
VIII – o atacadista de lubrificantes.
…………………….” (NR)
ALTERAÇÃO 4.966 – O art. 6° do Anexo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …………..
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em razão do regime de tributação monofásica, não apure ou recolha qualquer imposto para este Estado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto à Alteração 4.965; e
II – da data de sua publicação, quanto à Alteração 4.966.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
