DECRETO N° 1.287, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 12.11.2025)
Introduz as Alterações 4.963 e 4.964 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 19036/2025,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.963 – A Seção LXXVII do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.964 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. ……………………………………………………
………………………………………………………………….
§ 3° ……………………………………………………………
I – ……………………………………………………………..
………………………………………………………………….
n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado;
………………………………………………………………….
§ 4° Na hipótese da alínea “e” do inciso I do § 3° deste artigo, quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura poderá compor o limite do crédito presumido do beneficiário, na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto master do complexo.
§ 5° Para os fins do § 4° deste artigo, entende-se por projeto master do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento.
§ 6° Nos contratos BTS de que trata a alínea “e” do inciso I do § 3° deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – o montante considerado para fins do limite do crédito presumido fica restrito:
a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e
b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS;
II – é vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e
III – o benefício somente se aplica quando o locador não for contribuinte do imposto.
§ 7° Para os fins da alínea “n” do inciso I do § 3° deste artigo:
I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno;
II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e
III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO
…………………………………………………………………………………………
Seção LXXVII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no art. 245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
(Anexo 2, art. 245, caput)
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38 |
5601.21.10 |
Algodão Hidrófilo nas apresentações rolo, quadrado, bolas e discos. |
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” (NR)
