Portaria PGE n° 210, de 04 de novembro de 2025
(DOE de 05.11.2025)
Regulamenta a Lei Complementar n° 546, de 26 de setembro de 2024, que dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa ou já enviados à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, §§2° e 3°, e no art. 4° do Código de Processo Civil e o art. 840 do Código Civil;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 156, inciso III, e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4°, 9°, 10 e 23 da Lei estadual n° 13.178, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3°, inciso III, e 48, incisos I e II, da Lei Complementar estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, na Lei Complementar estadual n° 401, de 18 de dezembro de 2018, no Decreto n° 47.086, de 1° de fevereiro de 2019, e no art. 1°, incisos I e V, art. 2°, caput, e art. 4°, incisos XLII e XLV, do Anexo I do Decreto n° 49.355, de 19 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto nos arts. 1°, §1°, 10, inciso VII, 13 e 21, §2°, inciso II, da Lei Complementar estadual n° 546, de 26 de setembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria disciplina a transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em Dívida Ativa ou já enviados à Procuradoria-Geral do Estado – PGE para cobrança, prevista na Lei Complementar estadual n° 546, de 26 de setembro de 2024.
Parágrafo único. A disciplina de que trata o caput abrange os requisitos e procedimentos para celebração de transação:
I – na cobrança, inclusive os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e para a concessão de descontos e os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão;
II – por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia; e
III – por adesão de créditos de pequeno valor.
PARTE GERAL
Capítulo I
Do âmbito de abrangência e noções gerais
Art. 2° A transação disciplinada nesta Portaria terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – à Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, cuja inscrição compete à PGE, nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar n° 2, de 20 de agosto de 1990, e do art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 546, de 2024;
II – à Dívida Ativa de autarquias e de fundações públicas estaduais, cuja cobrança e representação incumbem à PGE, conforme arts. 2° e 3°, incisos I, III e V, da Lei Complementar n° 2, de 1990, art. 17 da Lei Complementar n° 401, de 18 de dezembro de 2018, arts. 1°, incisos I e V, 2°, caput, e 4°, incisos XLII e XLV, do Anexo I do Decreto n° 49.355, de 19 de agosto de 2020, e Decreto n° 52.359, de 2 de março de 2022, com exceção da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE;
III – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente; e
IV – no que couber, aos créditos certos, líquidos e vencidos, titularizados pelo Estado de Pernambuco ou pelas autarquias e fundações públicas estaduais, ainda que não inscritos em Dívida Ativa, desde que já tenham sido encaminhados à PGE para cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 1° Salvo previsão diversa ou incompatibilidade, quando esta Portaria se referir a “créditos inscritos em Dívida Ativa”, deve-se entender abranger também os créditos referidos no inciso IV do caput, e, quando se referir a “execuções fiscais”, abrange também “ações de cobrança” cujos objetos sejam mencionados créditos.
§ 2° O disposto no inciso IV do caput e no §1° não se aplica aos créditos de impostos estaduais, os quais só se submeterão à transação prevista nesta Portaria após efetivamente inscritos em Dívida Ativa.
§ 3° Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – devedor ou sujeito passivo: gênero que abarca tanto o contribuinte quanto o responsável pela satisfação do crédito tributário ou não tributário;
II – grau de recuperabilidade: a probabilidade de êxito na cobrança do crédito, aferida com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria;
III – crédito final líquido consolidado: valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
Art. 3° Esta Portaria aplica-se aos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme autorização do seu Comitê Gestor disciplinada no Título III, Capítulo IV (“Da transação”), da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 4° Consoante art. 2°, §3°, da Lei Complementar n° 546, de 26 de setembro de 2024, o órgão ou entidade responsável pela constituição do crédito tributário ou não tributário encaminhará à PGE, quando requisitado pela PGE e a critério desta, os processos consolidados e aptos à inscrição na Dívida Ativa ou à cobrança, para fins de atendimento e abrangência ao disposto nesta Portaria.
§ 1° Independentemente da requisição disposta no caput, o órgão de origem dos créditos tributários deverá observar os prazos previstos no art. 7°-D, §5°, da Lei Complementar n° 107, de 14 de abril de 2008, acrescido pela Lei Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.
§ 2° Cabe ao sujeito passivo requerer ao órgão de constituição do crédito as providências que viabilizem a inscrição do débito na Dívida Ativa, inclusive o encaminhamento à PGE.
Art. 5° A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o deferimento do seu pedido depende dos benefícios a serem atingidos pelo ente público, além da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão ou da celebração.
Art. 6° Para os fins desta Portaria, são modalidades de transação as realizadas:
I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE; e
II – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Parágrafo único. A transação por adesão:
I – será aberta de acordo com o interesse e a conveniência da PGE;
II – implicará aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas, e o proponente não poderá apresentar ressalvas aos termos e condições estabelecidos no edital;
III – será divulgada na imprensa oficial e no sítio da PGE na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível; e
IV – será disponibilizada a todos os devedores que nela se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas na Lei Complementar estadual n° 546, de 2024, nesta Portaria e no respectivo edital.
Art. 7° A transação prevista nesta Portaria não exclui os demais instrumentos de negociação previstos na legislação.
Parágrafo único. Entre os demais instrumentos de negociação de que trata o caput, está a transação judicial e extrajudicial em geral em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, prevista no art. 5° e seguintes da Lei Complementar estadual n° 401, de 18 de dezembro de 2018, disciplinada pelo art. 5° e seguintes do Decreto n° 47.086, de 1 de fevereiro de 2019, a qual se aplica às situações não abrangidas pelos tipos e modalidades regidos pela Lei Complementar estadual n° 546 e disciplinados nesta Portaria.
Capítulo II
Dos princípios gerais da transação de créditos
Art. 8° São princípios aplicáveis à transação de créditos tributários e não tributários:
I – presunção de boa-fé do contribuinte;
II – concorrência leal entre os contribuintes;
III – isonomia;
IV – redução da litigiosidade;
V – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VI – atendimento ao interesse público;
VII – moralidade administrativa;
VIII – razoável duração do processo; e
IX – publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 9° O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará a rescisão unilateral da transação, com a perda dos benefícios e sem prejuízo de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.
Art. 10. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação, no sítio eletrônico da PGE:
I – dos extratos dos termos de transação celebrados por devedores pessoas jurídicas, contendo informações, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, a indicarem, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário da dívida e o valor negociado com a transação;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) a natureza do crédito em cobrança;
e) a existência ou não de garantias;
f) os processos judiciais alcançados pelo ato; e
II – anualmente, do valor total recuperado em decorrência da realização de transações.
Capítulo III
Das obrigações
Seção I
Das obrigações do devedor
Art. 11. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer dos tipos e das modalidades de transação de que trata esta Portaria, e ressalvada disposição expressa em contrário constante no termo ou edital, o devedor obriga-se a:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGE conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;
II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
IV – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE, quando exigido por esta;
V – não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida anuência da PGE;
VI – comprometer-se a cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta individual ou conjunta;
VII – desistir, quando for o caso, dos pedidos de revisão de dívida inscrita ou de eventuais impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos requerimentos, impugnações ou recursos;
VIII – renunciar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC, a quaisquer alegações de direito, atuais e futuras, bem como desistir de ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação;
IX – reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
X – reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
XI – dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XII – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e das custas incidentes sobre a cobrança;
XIII – anuir com a utilização, pela PGE, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo legal;
XIV – fornecer e manter atualizados seus dados pessoais, de cadastro e de contato (como telefone, endereço físico e de correio eletrônico) perante a PGE;
XV – não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação;
XVI – arcar com o pagamento dos honorários de seus patronos fixados por decisões judiciais proferidas nas execuções, nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil;
XVII – arcar com o pagamento dos honorários fixados ou devidos a favor da Fazenda do Estado de Pernambuco ou suas autarquias ou fundações em decorrência das ações antiexacionais, inclusive nos embargos à execução, cujos débitos foram incluídos na transação;
XVIII – arcar com o pagamento das custas e emolumentos do cartório, como condição à baixa do protesto;
XIX – arcar com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação;
XX – concordar com o levantamento pela PGE de valores em dinheiro depositados em juízo ou penhorados para garantia do objeto de ações judiciais referentes aos créditos a serem transacionados;
XXI – concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que eventualmente seja dispensada a apresentação de novas garantias; e
XXII – solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de inequívoca cindibilidade do objeto da demanda, para fins do disposto nos incisos VII a X do caput, a desistência e a renúncia da impugnação, da ação ou do recurso poderão ser parciais.
Art. 12. O sujeito passivo que celebrar a transação individual ou aderir ao edital de transação deverá comprovar perante a PGE:
I – ter promovido as desistências, renúncias, reconhecimentos, citações, digitalizações e peticionamentos a que se refere o art. 11, caput, incisos VII a XII; e
II – ter requerido a homologação judicial do acordo, quando for exigida, para fins do disposto no art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
§ 1° O termo ou edital estabelecerá o prazo para cumprimento das obrigações estabelecidas no caput.
§ 2° Durante o prazo para comprovação do disposto nos incisos I e II do caput, são devidas todas as obrigações assumidas pelo devedor na transação firmada.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no caput, o ente público credor, por meio da PGE, pode, alternativamente, a seu exclusivo critério, requerer a homologação judicial do acordo e/ou obter a cópia das petições protocolizadas em juízo.
Art. 13. Os requerimentos, inclusive eventuais impugnações, deverão ser apresentados na forma do Título V.
Parágrafo único. Reputam-se válidas e eficazes as comunicações, inclusive as notificações, enviadas pela PGE ao endereço eletrônico fornecido, relativas ao procedimento de transação.
Seção II
Das obrigações do credor
Art. 14. São obrigações da PGE:
I – fundamentar as suas decisões;
II – prestar esclarecimentos sobre a proposta de transação que ofertar;
III – indicar situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas de interesse do sujeito passivo;
IV – notificar o devedor sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, se sanável.
Capítulo IV
Dos efeitos da transação
Seção I
Disposições comuns a todas as modalidades
Art. 15. Em caso de efetiva celebração da transação:
I – as execuções fiscais ficarão suspensas, quando o acordo envolver parcelamento ou moratória; e
II – salvo disposição expressa em contrário, em juízo de conveniência e oportunidade da PGE em cada caso concreto, somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e Incidentes de Desconsideração de Personalidade Jurídica – IDPJs propostos contra o devedor, quando houver a quitação do valor transacionado.
Art. 16. Por razões de urgência e visando a prevenir eventuais prejuízos às partes, poderão ser adotadas pela PGE providências cautelares a serem implementadas em decorrência da transação firmada ou a ser firmada, tais como suspensão de irregularidades e cancelamento de protestos, desde que tais medidas não importem na extinção de crédito e sejam plenamente reversíveis.
Art. 17. As transações que envolvam a moratória ou o parcelamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, conforme art. 151 do Código Tributário Nacional, a partir do pagamento da entrada, se houver, ou da prestação única ou da primeira parcela, desde que o sujeito passivo, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração ou na adesão.
Art. 18. A celebração de transação individual ou o deferimento do requerimento de transação por adesão não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o sujeito passivo optado anteriormente.
Art. 19. A celebração da transação individual ou o deferimento do requerimento de transação por adesão:
I – importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e no termo ou edital;
II – constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos débitos transacionados; e
III – implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos II e III do caput quando a transação tiver por objeto, exclusivamente, a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou a flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens.
Art. 20. A celebração da transação individual ou o deferimento do requerimento de transação por adesão implica o cancelamento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos créditos inscritos em Dívida Ativa.
§ 1° Quando a transação envolver créditos negociados em parcelamento ativo e em situação regular, serão mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas vencidas e liquidadas, vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de parcelamento.
§ 2° O cancelamento referido no caput resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no início do parcelamento, de forma integral ou proporcional ao seu montante, conforme previsto na legislação ou acordo que fundamentou o parcelamento cancelado.
§ 3° Ao aderir à transação, o devedor deve autorizar o cancelamento de que trata esse artigo.
§ 4° A autorização prevista no § 3° é irretratável e irrevogável.
§ 5° O cancelamento implica a imediata rescisão do parcelamento ou transação anterior, considerando-se o sujeito passivo optante notificado quando de sua efetivação, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 6° Nas hipóteses em que a transação pretendida seja rescindida, os parcelamentos cancelados não serão restabelecidos, configurando-se a perda dos benefícios assegurados na forma deste artigo, salvo disposição em contrário na norma de regência.
§ 7° Aplica-se o previsto no caput ainda que não se efetive a celebração da transação por adesão por ter se vencido o prazo nela previsto sem pagamento da entrada, se houver, ou da prestação única ou da primeira parcela.
§ 8° Na hipótese de rescisão prevista no caput, não se aplica a vedação prevista no art. 27, caput, inciso V, desta Portaria.
Art. 21. Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.
Parágrafo único. Na hipótese de oferecimento de depósitos ou bloqueios judiciais, a extinção dos créditos transacionados fica condicionada ao levantamento e imputação dos valores.
Seção II
Da transação individual
Art. 22. A proposta de transação individual, ainda que apresentada pela PGE, não suspende a exigibilidade ou a irregularidade dos créditos nela abrangidos, nem tampouco o andamento das respectivas execuções fiscais ou de outras medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança.
§ 1° A PGE pode, a seu exclusivo critério, requerer a suspensão do andamento das execuções fiscais, bem como suspender cautelarmente a irregularidade do débito ou o prosseguimento de atos administrativos de cobrança relativos a créditos objeto de requerimento de transação, mediante despacho fundamentado.
§ 2° O termo de transação firmado preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
Seção III
Da transação por adesão
Art. 23. A publicação do edital, por si só, não suspende a exigibilidade dos créditos tributários ou não tributários envolvidos nem o andamento das correspondentes execuções fiscais ou de outras medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança.
Parágrafo único. O edital pode estabelecer, desde que o faça expressamente e a critério da PGE, a suspensão de atos de cobrança no prazo nele previsto para adesão.
Art. 24. A apresentação, pelo sujeito passivo, da solicitação de adesão, na forma estipulada:
I – suspende a tramitação, quando for o caso, dos processos administrativos em tramitação na PGE, referentes aos créditos tributários ou não tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação; e
II – não suspende a exigibilidade dos referidos créditos.
Art. 25. A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do sujeito passivo, e será considerado celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – requerimento da adesão à proposta de transação ofertada pela PGE por meio do edital;
II – deferimento do requerimento, com a consolidação da transação de acordo com a opção requerida pelo aderente, quando houver mais de uma possibilidade contemplada no edital; e
III – pagamento da entrada, se houver, ou, não havendo, o da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de vencimento.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no edital sem pagamento da entrada, se houver, ou, não havendo, o da prestação única ou da primeira parcela, considera-se não celebrada a transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvados os previstos nos arts. 19, 20, §2°, e 42, §6°.
Art. 26. Deferido o requerimento de transação por adesão, o devedor não poderá requerer alteração dos termos do acordo.
Capítulo V
Das vedações
Art. 27. É vedada a transação prevista nesta Portaria que:
I – envolva crédito tributário ou não tributário não inscrito em Dívida Ativa, exceto:
a) na hipótese do art. 2°, caput, inciso IV, desde que já tenha sido encaminhado à PGE para cobrança judicial ou extrajudicial; ou
b) na transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, desde que haja ação antiexacional, principal ou incidental, que questione a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente, nos termos do art. 2°, caput, inciso IV, da Lei Complementar n° 546, de 2024, e conforme disciplina prevista no Título II da Parte Especial;
II – tenha por objeto redução de multa do direito penal e seus encargos;
III – envolva conduta, diretamente relacionada a crédito tributário, que tenha ensejado ação penal na qual tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado;
IV – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional já tiver transitado em julgado favoravelmente ao ente público credor;
V – tenha por objeto débitos de sujeito passivo com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data em que se tornar definitiva a rescisão;
VI – resulte em saldo a pagar ao proponente; ou
VII – tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
§ 1° É vedada a acumulação das reduções decorrentes dos tipos e modalidades de transação de que trata esta Portaria com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela transação, inclusive decorrentes de pagamento à vista ou de parcelamentos especiais ou programas especiais de recuperação de créditos.
§ 2° São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar federal, a remissão e a anistia das contribuições previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e as do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco – SPSM, nos termos do art. 195, §11, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Capítulo VI
Dos encargos da Dívida Ativa, dos honorários advocatícios e das custas processuais e taxa judiciária nas execuções fiscais e nas ações antiexacionais
Art. 28. Respeitado o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 546, de 2024, ato normativo específico disporá sobre as condições de pagamento, inclusive descontos, aplicáveis:
I – aos encargos da Dívida Ativa ou honorários advocatícios decorrentes da inscrição ou do ajuizamento da execução fiscal dos créditos abrangidos pela transação; e
II – aos honorários decorrentes de ações antiexacionais que questionem as obrigações tributárias ou não tributárias a serem transacionadas, parcial ou integralmente.
Art. 29. Consoante possibilita o art. 9°, §4°, da Lei Complementar n° 546, de 2024, o pagamento das custas judiciais e taxa judiciária de que trata este artigo, se não houver decisão judicial em sentido diverso ou previsão específica no edital ou no termo:
I – deve ser realizado pelo sujeito passivo na mesma data do pagamento do crédito tributário ou não tributário a que se refira, ou, quando admitido o parcelamento deste e não for previsto o parcelamento de referidas despesas processuais, na data do pagamento da primeira parcela do crédito; e
II – considerará a atualização devida até a data da efetiva quitação.
Art. 30. Salvo decisão judicial em sentido diverso, as custas judiciais e/ou taxa judiciária das ações antiexacionais, principais ou incidentais, a questionarem as obrigações tributárias ou não tributárias a serem transacionadas, parcial ou integralmente, que ainda não tenham sido satisfeitas/adiantadas no início dos correspondentes processos judiciais:
I – devem ser pagas pelo devedor renunciante;
II – em regra, devem ser pagas de uma só vez, mas ao termo ou ao edital será facultado estabelecer expressamente a possibilidade de parcelamento, respeitado, como limite máximo, o número de prestações em que for parcelado o crédito principal.
§ 1° Ocorrendo a transação antes da sentença, o devedor fica dispensado do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
§ 2° A dispensa prevista no § 1° não se estende à taxa judiciária.
Art. 31. Na hipótese de inequívoca cindibilidade do objeto da demanda, sendo parcial a renúncia da impugnação, da ação ou do recurso, nos termos do art. 11, parágrafo único, o disposto nos arts. 29 e 30 deverá considerar que a responsabilidade pelas despesas será proporcional à parcela à qual se renunciou, conforme art. 90, §1°, do CPC.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Capítulo I
Dos princípios e dos objetivos
Art. 32. São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, além daqueles listados no art. 8° desta Portaria:
I – estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;
II – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;
III – adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos na Dívida Ativa; e
IV – capacidade contributiva.
Art. 33. São objetivos da transação na cobrança:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;
II – potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;
III – equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
IV – tornar a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos devedores; e
V – assegurar aos devedores em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e não tributárias correntes.
Capítulo II
Das modalidades
Art. 34. São modalidades de transação na cobrança, para os fins desta Portaria:
I – por adesão à proposta da PGE;
II – individual proposta pela PGE;
III – individual proposta pelo sujeito passivo, inclusive a simplificada; e
IV – conjunta, deliberada e construída pela PGE e pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Salvo previsão diversa, quando esta Portaria se referir a “transação individual”, deve-se entender abranger também a “transação conjunta”.
Capítulo III
Das obrigações
Art. 35. Na transação na cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, além das obrigações gerais previstas nos arts. 11 a 13, o sujeito passivo obriga-se a:
I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização, que reconhece essa utilização;
II – declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se for o caso;
III – entregar, quando lhe for solicitada, a relação dos seus 10 (dez) maiores clientes;
IV – promover, nos autos do processo administrativo de transação, a juntada dos respectivos documentos comprobatórios das desistências, renúncias, reconhecimentos, citações, digitalizações e peticionamentos a que se refere o art. 11, caput, incisos VII a XII; e
V – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à PGE são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.
Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações constantes do caput, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.
Capítulo IV
Dos efeitos da transação
Art. 36. Na transação na cobrança, aplica-se o disposto na Seção I e, conforme o caso, nas Seções II ou III do Capítulo IV da Parte Geral.
Capítulo V
Das vedações
Art. 37. Além das hipóteses gerais de vedação previstas no art. 27, a transação na cobrança não poderá:
I – reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos multas, juros e demais acréscimos legais relativos aos créditos a serem transacionados;
II – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no parágrafo único; e
III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A redução máxima de que trata o inciso II do caput será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação de que trata o inciso III para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:
I – pessoa natural, inclusive microempreendedor individual – MEI;
II – microempresa ou empresa de pequeno porte – ME ou EPP; ou
III – empresas, independentemente do porte, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Capítulo VI
Das exigências e das garantias
Art. 38. As modalidades de transação na cobrança poderão envolver, a exclusivo critério da PGE, entre outras, as seguintes exigências:
I – apresentação de garantias previstas em lei;
II – manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento ou moratória;
III – pagamento de entrada mínima; e
IV – apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício, bem como de guias da declaração econômico-fiscal transmitida à Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
Parágrafo único. A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica, salvo previsão expressa em sentido diverso no termo ou no edital, manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, e de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 39. No termo de transação ou no edital são admitidas as seguintes garantias, sem prejuízo de outras, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980:
I – depósito judicial;
II – fiança bancária;
III – seguro-garantia;
IV – penhora ou garantia real sobre bem imóvel;
V – garantia real sobre bem móvel;
VI – cessão fiduciária de direitos creditórios;
VII – alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos; ou
VIII – créditos líquidos e certos do devedor ou terceiros em desfavor do ente público credor, reconhecidos em decisão transitada em julgado ou atestados pelo órgão administrativo competente, sem possibilidade de questionamento judicial razoável pelo ente público, e submetidos à análise da PGE.
§ 1° A oferta de qualquer tipo de garantia fica condicionada à aceitação pela PGE, a qual poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida.
§ 2° Para a celebração da transação serão observadas, pela PGE, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos créditos incluídos na proposta, e será exigida a formalização das garantias nos respectivos processos judiciais, se houver.
§ 3° Excepcionalmente, a PGE poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.
§ 4° Quando a garantia recair sobre bens imóveis, deverá constar no termo de transação que o imóvel dado em garantia permanecerá indisponível para venda enquanto não quitado integralmente o crédito transacionado.
§ 5° Em se tratando de bens imóveis, o sujeito passivo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de transação, sob pena de rescisão do ajuste, apresentar à PGE certidão que comprove a averbação, nas matrículas dos imóveis:
I – de indisponibilidade, consoante art. 54, inciso III, da Lei federal n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e
II – conforme o caso, do ajuizamento das ações de execução, na forma do art. 828 do CPC, ou das certidões de Dívida Ativa – CDAs respectivas, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei Complementar n° 401, de 2018, do Estado de Pernambuco.
§ 6° O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais, e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, observados, se houver, os termos de portaria específica do Procurador-Geral do Estado.
§ 7° Fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar.
§ 8° Não será aceita a garantia prevista no inciso VIII do caput, caso o objeto da transação envolva a utilização, para compensação, dos mesmos créditos, nos termos do art. 15, incisos V e VI, da Lei Complementar n° 546, de 2024.
Art. 40. O termo ou o edital poderá prever expressamente a exigência de manter a regularidade fiscal em relação aos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Art. 41. Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo como grau de recuperabilidade da Dívida Ativa, da seguinte maneira:
I – para os créditos considerados recuperáveis, nos termos desta Portaria:
a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
b) serão aceitas as garantias previstas no art. 39, caput, incisos I a VIII, para a hipótese de pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas; e
c) serão aceitas apenas as garantias previstas no art. 39, caput, incisos I a III, para a hipótese de pagamento em 73 (setenta e três) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Portaria.
II – para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
§ 1° Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou caso as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, inclusive, no que couber, a Portaria PGE n° 40, de 4 de abril de 2018, ou outra que a suceder, observada a ordem preferencial prevista na Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2° Em caso de substituição ou reforço da garantia na forma do § 1°, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a critério da PGE, realizar a sua comprovação.
Art. 42. Os valores em dinheiro depositados em juízo ou penhorados para garantia do objeto de ações judiciais, referentes aos créditos incluídos na transação, deverão ser indicados no momento do pedido e ofertados para abatimento do valor do crédito final líquido consolidado.
§ 1° É ônus do sujeito passivo informar à PGE o valor existente na conta judicial, mediante apresentação do respectivo extrato atualizado.
§ 2° Os depósitos já levantados pelo ente público credor não serão considerados para fins de abatimento.
§ 3° Não será admitida a oferta de valores depositados em juízo ou penhorados em momento posterior à celebração da transação, nem a sua utilização para pagamento de parcelas.
§ 4° O sujeito passivo deverá, como requisito para a assinatura da transação individual ou para o deferimento do requerimento da transação por adesão, autorizar o levantamento do valor em dinheiro pela PGE.
§ 5° Após a assinatura da transação individual ou o deferimento do requerimento da transação por adesão, o sujeito passivo deverá peticionar em juízo, no prazo previsto no termo ou edital, autorizando o Estado a levantar o valor depositado ou penhorado.
§ 6° A autorização para o levantamento do valor de que trata o § 4° será definitiva, ainda que a transação venha a ser rescindida ou, nos termos do art. 25, parágrafo único, considerada não celebrada.
§ 7° Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente, ficando o sujeito passivo obrigado a requerer, no prazo fixado no termo ou edital, a transferência do referido montante para a conta judicial.
Art. 43. As garantias apresentadas no procedimento de transação e aceitas pela PGE, nos termos desta Portaria, terão os mesmos efeitos das garantias apresentadas e aceitas nos autos judiciais, e deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais, se for o caso.
Art. 44. Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos desta Portaria, fica exigido o recolhimento de entrada mínima:
I – correspondente a 3% (três por cento) do crédito final líquido consolidado para a hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 59 (cinquenta e nove) parcelas;
II – correspondente a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento em 60 (sessenta) parcelas ou mais.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento de entrada mínima:
I – para a hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II – quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria; ou
III – nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto no art. 39, caput, incisos I a III.
Capítulo VII
Das concessões
Art. 45. As modalidades de transação previstas neste Título poderão envolver, a exclusivo critério da PGE, e observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais relativos a créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV – a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, inclusive em relação às regras previstas na Portaria PGE n° 40, de 4 de abril de 2018;
V – a flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens, inclusive aquelas estabelecidas no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal;
VI – a alienação, promovida pela PGE por servidor próprio, cedido ou requisitado, ou por contratação de empresa ou instituição financeira especializada, ou por meio de leiloeiro ou corretor selecionado por credenciamento ou pregão, ou mediante solicitação por cooperação a órgão ou entidade estadual, de bens móveis, inclusive bens de consumo ou materiais de consumo, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral, titularizados e ofertados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, com utilização do valor obtido para pagamento do débito tributário ou não tributário.
Seção I
Do acordo que envolva cancelamento de parte do crédito tributário ou não tributário, em virtude de precedente vinculante, seguido de transação na cobrança propriamente dita, quanto ao remanescente
Art. 46. Para apuração do crédito final líquido consolidado, antes da aplicação de eventuais descontos ou outras concessões previstas na transação regida por esta Portaria, poderá ser considerada, para efeito de decote do crédito tributário ou não tributário, a decisão definitiva proferida em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione a questão objeto de ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais, movidas pelo sujeito passivo contra a obrigação incluída na transação, desde que não haja outro fundamento jurídico relevante para embasar a cobrança integral.
§ 1° Considera-se precedente judicial de caráter vinculante:
I – acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, §3°, da Constituição Federal;
d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil;
e) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil;
II – súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
§ 2° Têm os mesmos efeitos dos precedentes vinculantes, para aplicação do disposto neste artigo:
I – súmula do STF em questão constitucional ou súmula dos Tribunais Superiores em questão infraconstitucional;
II – jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral; e
III – súmula administrativa ou parecer normativo, vigentes e aprovados pela PGE, nos termos da Lei Complementar n° 02, de 1990.
§ 3° Para fins deste artigo, aplica-se o seguinte procedimento:
I – o procurador competente para apreciar a transação deverá se manifestar, em pronunciamento circunstanciado, no momento da análise dos requisitos previstos nesta Portaria, sobre a aplicabilidade, ao caso concreto, do precedente, jurisprudência, súmula ou parecer, bem como sobre a configuração de interesse público, conveniência administrativa e vantagem financeira na celebração do acordo, globalmente considerado;
II – o pronunciamento sobre a aplicabilidade do paradigma ao caso concreto, referido no inciso I do §3° ou no §4°, deverá ser submetido à chefia do procurador que o emitiu, para aprovação e encaminhamento, salvo delegação, ao Procurador-Geral do Estado;
III – na hipótese de já haver enunciado de dispensa de recurso sobre a mesma matéria, ou de já ter havido aprovação do Procurador-Geral do Estado sobre a aplicabilidade do precedente em caso análogo, fica dispensado o encaminhamento à mencionada autoridade;
IV – deverá haver renúncia do sujeito passivo e seu advogado a eventual direito a verbas de sucumbência decorrente do cancelamento parcial do crédito, inclusive aos honorários advocatícios, bem como ao ressarcimento de custas e demais ônus processuais, salvo manifesta e específica conveniência administrativa e financeira que justifique a celebração do acordo.
§ 4° O procurador competente para apreciar a transação poderá, excepcionalmente e de maneira fundamentada, provocar a respectiva chefia para que esta solicite à Procuradoria do Contencioso Cível ou à Consultiva manifestação sobre a questão da aplicabilidade ao caso concreto do precedente, jurisprudência, súmula ou parecer.
Seção II
Do parcelamento
Art. 47. Aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação estadual, naquilo que não estiver disciplinado diversamente nesta Portaria, no termo ou no edital.
Parágrafo único. Não se aplicam à transação de que trata esta Portaria as vedações ao parcelamento previstas no art. 2° do Anexo VII da Lei n° 15.730, de 2016.
Seção III
Da moratória
Art. 48. A moratória será concedida nos termos da lei específica de que trata o art. 153 do Código Tributário Nacional.
Seção IV
Da dação em pagamento
Art. 49. As transações que envolvam dação em pagamento observarão o disposto na Lei Complementar n° 546, de 2024, em especial as disposições do art. 15, caput, inciso VIII, e §§4° a 7°, e serão objeto de ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Na transação prevista no caput, ao menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor líquido global dos créditos devem ser pagos à vista ou parceladamente, conforme disciplinado no ato normativo específico referido no caput.
Seção V
Dos parâmetros para a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS
Art. 50. A compensação de que trata o art. 15, caput, inciso IV, da Lei Complementar n° 546, de 2024, poderá ser autorizada e será regida por ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da Fazenda do Estado.
Seção VI
Dos parâmetros para a utilização de créditos em precatórios
Art. 51. A compensação de que trata o art. 15, caput, inciso V, da Lei Complementar n° 546, de 2024, poderá ser autorizada e será regida por ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da Fazenda do Estado.
Seção VII
Dos parâmetros para a utilização de outros créditos
Art. 52. A compensação de que trata o art. 15, caput, inciso VI, da Lei Complementar n° 546, de 2024, será regida por ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da Fazenda do Estado.
Capítulo VIII
Da mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação e dos parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão
Seção I
Da mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas
Art. 53. As propostas de transação na cobrança serão avaliadas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, consoante os seguintes critérios, aplicados a cada proponente:
I – quantidade de dívidas inscritas com irregularidade suspensa por garantias válidas e líquidas;
II – histórico de pagamentos do devedor;
III – tempo de inscrição dos débitos em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física – CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base, e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa natural ou jurídica.
Art. 54. Observados os critérios previstos no art. 53, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I – créditos recuperáveis;
II – créditos de difícil recuperação; ou
III – créditos irrecuperáveis.
Art. 55. As classificações do grau de recuperabilidade previstas no art. 54 desta Portaria, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + H + I
(NF= Nota final; G = nota de garantias, depósitos e parcelamentos; H = nota para o histórico de pagamentos e I = nota para a idade da dívida).
§ 1° Consideram-se:
I – créditos recuperáveis, os pertencentes a devedores com nota final 1 (um) ou superior;
II – créditos de difícil recuperação, os pertencentes a devedores com nota final 0 (zero);
§ 2° As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:
I – para o critério previsto no art. 53, caput, inciso I:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida inscrita exigível com irregularidade suspensa por garantias válidas e líquidas ou por parcelamento;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida inscrita exigível com irregularidade suspensa por garantias válidas e líquidas ou por parcelamento;
II – para o critério previsto no art. 53, caput, inciso II:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, acima de 10% (dez por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita.
III – para o critério previsto no art. 53, caput, inciso III:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da Dívida Ativa com data de inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da Dívida Ativa com data de inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;
§ 3° Para os fins do disposto nesta Portaria, são classificados como irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2°, as dívidas:
I – de titularidade de devedores pessoas físicas com indicativo de óbito;
II – de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III – de devedores cuja totalidade de débitos estejam inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
IV – de devedores que, cumulativamente:
a) nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores, apresentem faturamento zerado; e
b) não apresentem débitos em aberto cuja constituição tenha ocorrido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
V – de titularidade de devedores pessoa jurídica com inscrição estadual baixada de ofício no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, nas seguintes hipóteses:
a) obtenção de inscrição no Cacepe com informações inverídicas, comprovada em processo administrativo transitado em julgado;
b) emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, comprovadas em processo administrativo transitado em julgado;
c) quando a inscrição do contribuinte no Cacepe permanecer inapta por um período superior a 5 (cinco) anos;
VI – de titularidade de devedores pessoa jurídica em uma das seguintes situações cadastrais, com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
l) suspenso por inexistência de fato; ou
m) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial.
§ 4° As situações descritas nos incisos V e VI do §3° devem constar, respectivamente, nas bases do Cacepe e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até a data da proposta de transação, cabendo ao sujeito passivo promover as medidas necessárias à efetivação dos registros.
§ 5° Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.
§ 6° A condição de devedor em recuperação judicial será demonstrada mediante a comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52 da Lei federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) e, na hipótese de sociedades cooperativas, mediante comprovação de que a sociedade está em processo de liquidação nos termos da Lei federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 7° A condição de devedor em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos.
§ 8° Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, o Procurador responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observadas as seguintes diretrizes:
I – maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;
II – reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico de fato e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da Dívida Ativa; e
III – redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
§ 9° Considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio.
§ 10 Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.
§ 11 Aplicam-se as disposições relativas a grupo econômico aos créditos referentes às hipóteses de responsabilidade por sucessão.
§ 12 Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos.
Seção II
Do pedido de revisão quanto ao grau de recuperabilidade da dívida
Art. 56. Ao apresentar pedido de transação, o sujeito passivo poderá requerer revisão do grau de recuperabilidade de seus débitos, com indicação expressa dos fatos que justifiquem a necessidade da alteração da classificação, devidamente acompanhada de documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A revisão do grau de recuperabilidade pode ser feita de ofício pela PGE quando da análise do pedido de transação.
Art. 57. A análise quanto ao pedido de revisão será realizada pela Procuradoria da Fazenda Estadual, que deverá:
I – verificar se o sujeito passivo apresentou todas as informações e os documentos necessários à análise do pedido; e
II – decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a devida notificação do interessado.
Parágrafo único. A decisão prevista no inciso II do caput não desafia novo pedido de revisão ou impugnação recursal.
Seção III
Dos descontos aplicáveis aos créditos irrecuperáveis e aos créditos de difícil recuperação e do prazo máximo para quitação
Art. 58. Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário:
I – para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Portaria, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
II – para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta Portaria, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
Art. 59. Os descontos previstos no art. 58 desta Portaria não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito a ser transacionado.
§ 1° Na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução do total dos créditos a serem transacionados prevista neste artigo será de até 70% (setenta por cento).
§ 2° Na hipótese de transação envolvendo empresa em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a redução do total dos créditos a serem transacionados prevista neste artigo será de até 70% (setenta por cento), independentemente do porte da empresa.
Art. 60. O prazo de quitação da transação será de até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único. O prazo máximo previsto neste artigo será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou, independentemente do porte, empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Capítulo V
Da transação por adesão à proposta da PGE
Art. 61. O sujeito passivo poderá transacionar os seus débitos inscritos em Dívida Ativa mediante adesão à proposta da PGE.
Art. 62. A transação por adesão será proposta por meio de publicação de edital pela PGE.
§ 1° O edital deverá conter:
I – o prazo para adesão;
II – os critérios para elegibilidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
III – os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV – as modalidades de transação por adesão à proposta da PGE;
V – os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI – a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela PGE, inclusive as eventuais hipóteses recursais;
VII – as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2° O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio da PGE disponível na internet.
Art. 63. O edital poderá prever que os descontos aplicáveis aos créditos irrecuperáveis poderão chegar a 100% (cem por cento) dos juros, multa e demais acréscimos, desde que o façam por regra específica.
Art. 64. A adesão à proposta da PGE será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital, e observará, alternativa ou cumulativamente, a depender dos termos do edital, as exigências do art. 38 e as concessões previstas no art. 45.
Art. 65. Ao aderir à proposta de transação formulada pela PGE, o sujeito passivo deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta Portaria, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.
Capítulo VI
Da transação por proposta individual
Seção I
Das disposições gerais da transação individual
Art. 66. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGE, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado e suas autarquias e fundações seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, os quais terão acesso à transação individual sem piso de valor;
III – autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Pernambuco, por suas autoridades competentes, nos termos da legislação e/ou dos respectivos regimentos;
IV – União, demais Estados da Federação, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
V – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado e suas autarquias e fundações seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro-garantia.
§ 1° Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2° A transação de créditos inscritos em Dívida Ativa do Estado e suas autarquias e fundações cujo valor consolidado seja inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGE, e não serão conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.
§ 3° Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o somatório dos débitos do sujeito passivo inscritos em Dívida Ativa.
Art. 67. Para transações individuais, havendo dúvidas não sanadas pelos canais oficiais de atendimento, poderão ser agendadas reuniões com pautas pré-definidas.
Art. 68. A Procuradoria da Fazenda Estadual poderá requerer esclarecimentos de fato ou de direito, informações e documentos ao sujeito passivo, ao órgão de origem da constituição do crédito, bem como a entidade pública ou privada.
Art. 69. Compete ao Núcleo de Negociação e Transação da Procuradoria da Fazenda Estadual decidir sobre as propostas de transação individual de créditos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa, inclusive as ofertadas pela PGE.
§ 1° Quando a proposta de transação envolver débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a decisão de que trata o caput será conjunta com o Procurador-chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 2° Quando a proposta de transação envolver débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a decisão caberá ao Procurador-Geral do Estado, após análise prévia, relatório e proposta de decisão encaminhados pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 3° Para fins deste artigo, serão considerados os valores dos créditos na data da primeira proposta ofertada.
Seção II
Da transação individual proposta pelo devedor
Art. 70. A proposta de transação individual deverá conter:
I – qualificação completa do sujeito passivo;
II – plano de regularização fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em Dívida Ativa do Estado e de suas autarquias e fundações;
III – documentos que suportem suas alegações;
IV – relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal n° 6.830, de 1980 – Lei de Execução Fiscal;
V – declaração de que não utiliza e assunção do compromisso de que não utilizará pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública estadual;
VI – declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VII – assunção do compromisso de que, durante o cumprimento do acordo de transação, o proponente e os demais responsáveis pelos débitos não alienarão ou onerarão bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à PGE;
VIII – declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por este ajuizadas, como ação cautelar fiscal, redirecionamento em execução fiscal ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
IX – informação sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão;
X – indicação da existência de processos judiciais movidos pelo devedor ou por empresas que integram o mesmo grupo econômico em face do Estado e de suas autarquias e fundações, inclusive em fase de cumprimento de sentença.
§ 1° Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da PGE, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
I – demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes.
II – a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
III – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico- fi nanceiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada; e
IV – a relação dos seus maiores clientes e fornecedores.
§ 2° Tratando-se de devedor que seja pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IV a IX do caput.
§ 3° Nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública estadual, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 4° Na hipótese de reconhecimento pelo sujeito passivo, no momento da apresentação da proposta de transação, de que houve alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do caput, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 5° Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o § 4°, o sujeito passivo deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela PGE.
Art. 71. O requerimento de transação será formalizado perante a PGE, e nele devem constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo e dos débitos fiscais a serem extintos.
Art. 72. A proposta de transação individual será apresentada por meio do Agilize, na forma do Título V.
Art. 73. No caso de não preenchimento das condições descritas no art. 66 ou não apresentados os documentos descritos nos arts. 70 a 72, o sujeito passivo deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.
Art. 74. O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.
Art. 75. Recebida a proposta, o Núcleo de Negociação e Transação da Procuradoria da Fazenda Estadual:
I – analisará o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão do crédito;
II – verificará a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais ou de bens e direitos indisponibilizados em outras medidas movidas pela PGE, o valor e a data da avaliação oficial, e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
III – verificará a situação dos débitos; e
IV – analisará o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.
§ 1° Realizadas as análises e verificações de que tratam os incisos do caput, se for o caso, poderão ser solicitados documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 2° Concluída a análise documental, serão apresentados ao sujeito passivo as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual, se houver.
Art. 76. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo sujeito passivo, ainda que de forma sucinta e sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação por referência, deverá apresentar, de forma clara e objetiva, fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir.
Parágrafo único. A decisão poderá apresentar ao sujeito passivo as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, quando possível, deverá formular contraproposta de transação.
Art. 77. O devedor poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis da data da notificação da decisão de que trata o art. 76.
Art. 78. O recurso será dirigido à autoridade decisora, a qual, caso não reconsidere a decisão impugnada, remetê-lo-á à chefia imediata, para julgamento.
Art. 79. Na hipótese de a decisão ter sido proferida pelo Procurador-Geral do Estado, não caberá recurso, mas pedido de reconsideração.
Seção III
Da transação individual proposta pela PGE
Art. 80. O devedor será comunicado por via eletrônica ou postal acerca da proposta de transação individual formulada pela PGE.
Art. 81. A proposta de transação individual formulada pela PGE deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e conterá todas as obrigações, exigências e concessões aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, bem como:
I – o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos dos arts. 50 a 52;
II – a relação de inscrições na Dívida Ativa do sujeito passivo, com os respectivos valores detalhados, acompanhada dos percentuais e limites de desconto, se for o caso;
III – outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;
IV – o prazo para aceitação da proposta.
Art. 82. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção IV
Do termo de transação individual e da competência para assinatura
Art. 83. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá ser redigido e assinado o respectivo termo, preferencialmente de forma eletrônica, contendo:
I – a qualificação das partes;
II – as cláusulas e condições gerais do acordo;
III – os créditos tributários ou não tributários envolvidos, com indicação, se for o caso, das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais e respectivos juízos de tramitação;
IV – os prazos para cumprimento;
V – a descrição detalhada das garantias apresentadas; e
VI – as consequências em caso de descumprimento.
Art. 84. O sujeito passivo será notificado do deferimento da transação, e deverá:
I – assinar o termo de transação, preferencialmente de forma digital, no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
II – dar início ao cumprimento das obrigações previstas no termo de transação, inclusive a obtenção dos documentos de arrecadação para o pagamento dos débitos transacionados à vista ou em parcelas, conforme estabelecido no acordo.
§ 1° Tratando-se de pessoa jurídica, a assinatura se dará por seu representante legal ou por procurador com poderes para a prática do ato.
§ 2° Tratando-se de pessoa física, a assinatura poderá se dar por procurador com poderes para a prática do ato, e, quando for o caso, pelo representante legal do devedor incapaz.
§ 3° Deverá ser juntado documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que identifiquem os responsáveis por sua gestão, documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso, especificando, de forma pormenorizada, os documentos que comprovem os poderes necessários à celebração da transação.
Art. 85. A competência da PGE para assinar o respectivo termo de transação obedecerá ao disposto no art. 69.
Capítulo VII
Da transação individual simplificada
Art. 86. Atendido o disposto no art. 66, §1°, a transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via AGILIZE, na forma do Título V.
§ 1° O devedor apresentará, conforme formulários previamente disponibilizados pela PGE, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na Dívida Ativa indicados no requerimento, o qual conterá:
I – o percentual a ser pago a título de entrada, nos termos do art. 44;
II – o prazo para pagamento das prestações pretendidas, nos termos do art. 60;
III – os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros, nos termos dos arts. 39 a 43; e
IV – os documentos que suportem suas alegações.
§ 2° As demais cláusulas do acordo observarão termo padrão a ser disponibilizado no AGILIZE.
Art. 87. Recebido o pedido de transação individual simplificada, a Procuradoria da Fazenda Estadual avaliará, nos termos desta Portaria, o grau de recuperabilidade da dívida e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo, e informará ao requerente o percentual fixado para pagamento na entrada, o desconto concedido, a quantidade máxima de parcelas e o aceite das garantias ofertadas.
Art. 88. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, poderá ser formulada contraproposta de transação, submetendo-a à apreciação do devedor.
§ 1° Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 66, § 1°.
§ 2° Havendo consenso para formalização do acordo, será observado o disposto no art. 84.
§ 3° Não havendo consenso, a proposta de transação individual simplificada será recusada.
§ 4° O proponente poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis da data da notificação da decisão de que trata o § 3°.
§ 5° O recurso será dirigido à autoridade decisora, a qual, caso não reconsidere a decisão impugnada, remetê-lo-á à chefia imediata, para julgamento.
Art. 89. Excepcionalmente, para as hipóteses em que será oferecida fiança bancária ou seguro-garantia na transação simplificada, a juntada do respectivo instrumento poderá ser postergada pelo prazo máximo de 30(trinta) dias úteis.
TÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Capítulo I
Dos princípios e dos objetivos
Art. 90. São princípios aplicáveis à transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, além daqueles listados no art. 8° desta Portaria:
I – estímulo à solução consensual dos conflitos;
II – economicidade e eficiência; e
IV – segurança jurídica e previsibilidade.
Art. 91. São objetivos da transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica:
I – aprimorar a gestão de risco dos processos judiciais com vistas a aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica;
II – criar condições para solução consensual dos conflitos, com incentivo à redução da litigiosidade;
III – promover a solução consensual de conflitos mediante concessões recíprocas;
IV – extinguir litígios já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;
V – reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes;
VI – estabelecer novo paradigma de relação entre o Estado de Pernambuco ou suas autarquias e fundações, enquanto credores, e os contribuintes ou devedores, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio;
VII – estimular a autorregularização e a conformidade fiscal; e
VIII – construir um ambiente permanente de confiança entre os devedores e a PGE.
Capítulo II
Disposições gerais
Art. 92. O Estado de Pernambuco e suas autarquias e fundações, por meio da PGE, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários ou não tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1° A PGE oficiará o órgão ou entidade de constituição do crédito para, querendo, opinar sobre a proposta da transação prevista neste Capítulo.
§ 2° A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 3° A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico.
Art. 93. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias ou não tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 1° A controvérsia será considerada disseminada quando se constatar a existência de:
I – mais de cinquenta processos judiciais, referentes a sujeitos passivos distintos;
II – incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante;
III – demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos sujeitos passivos integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; ou
IV – demandas judiciais que veiculem tese de alto potencial multiplicativo.
§ 2° A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver, alternativamente:
I – impacto econômico igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos; ou
II – sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso judicial.
Art. 94. Poderão sugerir ao Procurador-Geral do Estado temas passíveis de serem objeto da transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, também denominada transação de tese:
I – o Governador ou o Vice-Governador do Estado, por si ou por seu Chefe de Gabinete;
II – o Secretário da Fazenda do Estado, assim como os demais secretários de Estado, inclusive executivos ou adjuntos;
III – o Presidente do Tribunal Administrativo-Tributário Estadual – Tate;
IV – os dirigentes máximos das autarquias ou fundações estaduais, quanto a seus créditos;
V – as chefias das setoriais da PGE;
VI – o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco – OAB- PE;
VII – o presidente de federação ou entidade similar representativa em âmbito estadual ou nacional de categoria econômica ou de centrais sindicais, demonstrada a pertinência temática com seu âmbito de atuação.
§ 1° Cabe à chefia da Procuradoria da Fazenda Estadual ou da Procuradoria do Contencioso, a depender de se tratar, respectivamente, de tema relacionado a litígios tributários ou não tributários:
I – avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;
II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 do Código de Processo Civil; ou
b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso administrativo ou judicial;
III – apresentar estimativa, ainda que aproximativa, sintética ou paramétrica, de arrecadação e reduções concedidas, bem como do universo de processos judiciais conhecidos;
IV – avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo ou do crédito não tributário objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;
V – verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados; e
VI – elaborar ou validar a minuta do correspondente edital.
§ 2° Para a análise mencionada no § 1°, poderá ser promovida interlocução com o órgão ou entidade responsável pela constituição do crédito.
§ 3° Após a análise mencionada no § 1°, competirá ao Procurador-Geral do Estado decidir em definitivo pela aprovação das minutas de proposta e de edital apresentados, para autorização da publicação dos correspondentes editais.
§ 4° A proposição elaborada por qualquer das pessoas indicadas no inciso V do caput deverá ser acompanhada da respectiva minuta de edital de transação.
Art. 95. Sem prejuízo das medidas previstas neste Título, a PGE poderá se articular com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades, indicar-lhes possíveis fatores de estímulo de litigiosidade e sugerir medidas para a sua prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição.
Capítulo III
Das obrigações
Seção I
Das obrigações do devedor
Art. 96. O devedor que aderir à transação de tese obriga-se ao cumprimento das obrigações gerais previstas nos arts. 11 a 13, além dos compromissos assumidos no ato da adesão nos termos do edital.
Seção II
Das obrigações da PGE
Art. 97. É obrigação da PGE, além daquelas gerais previstas no art. 14, avaliar a oportunidade e conveniência, a seu critério, das propostas de controvérsias sugeridas pelos legitimados a que se refere o art. 94.
Art. 98. A PGE verificará e zelará:
I – para que a proposta não contemple efeito prospectivo de que resulte, direta ou indiretamente, aplicação de regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e
II – para que sejam privilegiadas controvérsias cuja transação resulte em extinção do litígio administrativo ou judicial, sem prejuízo de, no caso concreto, admitir-se a adesão quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Capítulo IV
Das vedações
Art. 99. Além das hipóteses gerais de vedação previstas no art. 27, são vedadas:
I – a celebração de transações simultâneas com o sujeito passivo relativas ao mesmo crédito;
II – a adesão a transação que envolva controvérsia já definida por coisa julgada material em processo judicial relativo ao mesmo sujeito passivo.
Art. 100. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em Dívida Ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Capítulo V
Do edital
Art. 101. O edital veiculará a proposta da PGE para adesão à transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e definirá:
I – as hipóteses fáticas e jurídicas objeto da proposta;
II – as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
III – o prazo para adesão;
IV – os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
V – os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;
VI – a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela PGE, inclusive as eventuais hipóteses recursais;
VII – as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;
VIII – o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados; e
IX – o tratamento a ser dado caso a inscrição em Dívida Ativa ou a ação antiexacional pendente de julgamento definitivo se relacione a mais de uma tese ou fundamento legal, em especial se o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir na transação apenas os débitos decorrentes da tese.
Art. 102. O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material.
Art. 103. O edital de transação:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial ou administrativo;
b) os períodos de competência a que se refiram; e
II – poderá prever a necessidade de conformação pelo contribuinte ou responsável pelo débito objeto da transação ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Art. 104. O sujeito passivo que aderir à transação deverá sujeitar-se, se assim for estabelecido no edital (art. 103, inciso II), em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de:
I – acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, §3°, da Constituição Federal;
d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil;
e) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil;
II – súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
III – súmula do STF em questão constitucional ou súmula dos Tribunais Superiores em questão infraconstitucional;
IV – súmula administrativa ou parecer normativo, vigentes e aprovados pela PGE, nos termos da Lei Complementar n° 02, de 1990.
Capítulo VI
Do procedimento
Art. 105. Os atos procedimentais de celebração da transação serão realizados nos termos definidos no edital, preferencialmente por meio eletrônico, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 106. A adesão à transação será formalizada na plataforma indicada no edital, mediante formulário e apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do edital;
II – qualificação completa do devedor;
III – número dos processos administrativos constitutivos do crédito tributário ou não tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na Dívida Ativa; e
IV – certidão de objeto e pé ou documento equivalente do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos ou das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
§ 1° O aderente poderá optar por uma condição de pagamento prevista no edital para cada débito ou inscrição elegível, se houver mais de uma opção.
§ 2° A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a PGE pelo pagamento do débito na forma prevista no edital.
§ 3° Na hipótese de não serem apresentados os documentos indicados, o aderente será notificado para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 107. Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos previstos no edital, a Procuradoria da Fazenda Estadual processará o requerimento.
Art. 108. A transação será indeferida nas hipóteses em que for vedada ou se não for observado o disposto no edital ou nesta Portaria.
Capítulo VII
Das concessões
Art. 109. As reduções e concessões de que trata o art. 101, inciso II, serão definidas no edital e limitadas ao desconto máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito a ser transacionado, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 1° Em se tratando do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, além da obediência ao limite máximo previsto no caput, a aplicação das reduções e concessões não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.
§ 2° O edital poderá estabelecer que o crédito final líquido consolidado seja apurado pela aplicação do desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.
§ 3° Caso o edital contemple a situação prevista no §2° deste artigo, na hipótese de os descontos de 100% nas multas, nos juros e nos demais acréscimos resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução previsto no caput, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e demais acréscimos, até que o saldo da transação alcance, no mínimo, o montante de 35% do valor total do crédito a ser transacionado.
Art. 110. Em se tratando de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou, independentemente do porte, empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o edital poderá contemplar redução máxima de que trata o art. 109, caput, de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Art. 111. As compensações de que trata o art. 19, § 5°, da Lei Complementar n° 546, de 2024, poderão ser autorizadas e serão regidas por ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da Fazenda do Estado.
Capítulo VIII
Dos efeitos da transação
Art. 112. Aplica-se à transação de tese o disposto nas Seções I e III do Capítulo IV da Parte Geral.
TÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR
Capítulo I
Dos princípios e dos objetivos
Art. 113. São princípios aplicáveis à transação por adesão de créditos de pequeno valor, além daqueles listados no art. 8°:
I – estímulo à solução consensual dos conflitos;
II – redução da litigiosidade;
III – economicidade e eficiência; e
IV – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado.
Art. 114. São objetivos da transação por adesão de créditos de pequeno valor:
I – potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;
II – equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa;
III – tornar a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa menos onerosa aos entes estaduais e aos devedores;
IV – criar condições para solução consensual dos conflitos, com incentivo à redução da litigiosidade;
V – reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes; e
VI – estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
Capítulo II
Disposições gerais
Art. 115. O Estado de Pernambuco e suas autarquias e fundações, por meio da PGE, poderão propor transação, por adesão, aos sujeitos passivos para satisfação de créditos tributários ou não tributários de pequeno valor inscritos em Dívida Ativa.
Art. 116. Consideram-se créditos de pequeno valor:
I – aqueles cujo montante não supere, por processo administrativo ou judicial de cobrança individualmente considerado, o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, e
II – que tenham como sujeito passivo:
a) pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; ou,
b) independentemente do porte, empresa baixada ou sem funcionamento, ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, será considerado:
I – o valor do crédito, compreendidos principal atualizado, juros e multa, na data da inscrição em Dívida Ativa;
II – o valor do salário mínimo vigente na data de publicação do respectivo edital.
§ 2° Ainda para efeitos da definição do crédito previsto neste Capítulo, será considerado o valor por Certidão de Dívida Ativa (CDA).
§ 3° Quanto ao disposto no §2°, caso já tenha havido o ajuizamento da execução fiscal abrangendo múltiplas CDAs, poderá ser considerado o somatório delas, se assim for previsto no edital.
Art. 117. A transação relativa a créditos de pequeno valor somente abrangerá débitos inscritos em Dívida Ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 2°, inciso IV, o prazo de 2 (dois) anos referido no caput terá por marco a data em que o crédito certo, líquido e vencido tiver sido encaminhado à PGE para cobrança.
Art. 118. Cabe à chefia da Procuradoria da Fazenda Estadual ou da Procuradoria do Contencioso, a depender de se tratar, respectivamente, de tema relacionado a litígios tributários ou não tributários:
I – definir o escopo da proposta, respeitada a abrangência exclusiva de crédito de pequeno valor;
II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação;
III – apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, bem como do universo de processos judiciais conhecidos;
IV – avaliar os potenciais impactos da proposta; e
V – validar a minuta do correspondente edital.
§ 1° Para a análise mencionada no caput, poderá ser promovida interlocução com o órgão ou entidade responsável pela constituição do crédito.
§ 2° Após a análise mencionada no caput, competirá ao Procurador-Geral do Estado decidir em definitivo pela aprovação das minutas do projeto e do edital, para autorização da publicação deste.
Capítulo III
Das obrigações
Seção I
Das obrigações do devedor
Art. 119. O devedor que aderir à transação de crédito de pequeno valor obriga-se ao cumprimento das obrigações gerais previstas nos arts. 11 a 13, além daquelas previstas no edital.
Seção II
Das obrigações da PGE
Art. 120. A PGE se submete às obrigações gerais previstas no art. 14.
Art. 121. A PGE priorizará propostas cuja adesão resulte na extinção do litígio administrativo ou judicial, sem prejuízo de, no caso concreto, admitir-se a adesão quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Capítulo IV
Das vedações
Art. 122. Aplicam-se as hipóteses gerais de vedação previstas no art. 27, além daquelas previstas no edital.
Capítulo V
Do edital
Art. 123. O edital veiculará a proposta da PGE para adesão à transação de créditos de pequeno valor, e definirá:
I – as hipóteses fáticas e jurídicas objeto da proposta;
II – as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
III – o prazo para adesão;
IV – os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
V – os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos sujeitos passivos;
VI – a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela PGE, inclusive as eventuais hipóteses recursais;
VII – as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e
VIII – o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.
Art. 124. O edital poderá estabelecer a necessidade de a transação abranger todos os créditos elegíveis na data do pedido.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I – o edital tratará sobre a adesão quanto aos créditos que estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial;
II – constitui causa de rescisão a não inclusão de todos os créditos elegíveis na transação;
III – não se afasta o direito à escolha de mais de uma modalidade de transação contemplada no edital.
Capítulo VI
Do procedimento
Art. 125. Os atos procedimentais de celebração da transação serão realizados nos termos definidos no edital, preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma nele indicada.
Parágrafo único. Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos previstos no edital, a Procuradoria da Fazenda Estadual processará o requerimento.
Capítulo VII
Das concessões
Art. 126. A transação de créditos de pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, consoante edital:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito transacionado;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória; e
III – o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1° Em se tratando do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, além da obediência ao limite máximo previsto no inciso I do caput, a aplicação das reduções e concessões não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.
§ 2° O edital poderá estabelecer que o crédito final líquido consolidado seja apurado pela aplicação do desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, respeitado o limite previsto no inciso I do caput.
§ 3° Caso o edital contemple a situação prevista no §2° deste artigo, na hipótese de o desconto de 100% (cem por cento) das multas, dos juros e dos demais acréscimos resultar em um montante do crédito inferior ao limite máximo de redução previsto no inciso I do caput, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e demais acréscimos, até que o saldo da transação alcance o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito a ser transacionado.
Art. 127. A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e/ou ao prazo remanescente para a configuração da prescrição do crédito transacionado.
Art. 128. Havendo mais de um crédito elegível para a transação, o sujeito passivo poderá optar, global ou individualmente, pelas condições e formas de pagamento previstas no edital.
Art. 129. Observado o valor mínimo da parcela eventualmente estabelecido em legislação específica, o prazo máximo de quitação é:
I – de 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando se tratar de transação com empresa em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; e
II – de 60 (sessenta) meses, nas demais hipóteses.
Art. 130. A transação por adesão de créditos de pequeno valor não poderá contemplar as concessões previstas no art. 15, IV, VI, VII e VIII, da Lei Complementar n° 546, de 2024.
Capítulo VIII
Dos efeitos da transação
Art. 131. Na transação de créditos de pequeno valor, aplica-se o disposto nas Seções I e III do Capítulo IV da Parte Geral.
TÍTULO IV
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 132. A rescisão da transação e a impugnação à rescisão, em qualquer dos tipos e modalidades de transação de que trata esta Portaria, serão regidas pelo disposto neste Título.
Art. 133. São causas de rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou compromissos assumidos;
II – tratando-se de acordo individual, o não pagamento da entrada, se houver, ou da prestação única ou da primeira parcela, no prazo previsto no acordo;
III – atraso de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, independentemente de notificação ou comunicação;
IV – inadimplemento do pagamento dos encargos e/ou honorários advocatícios decorrentes da inscrição em Dívida Ativa ou do ajuizamento de execução fiscal ou de ação antiexacional, inclusive em relação à parte do crédito tributário ou não tributário objeto de compensação;
V – a constatação, pela PGE, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;
VI – a constatação, pela PGE, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
VII – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
VIII – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
IX – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
X – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas nesta portaria ou no respectivo termo de transação;
XI – a não observância de quaisquer disposições previstas na Lei Complementar n° 546, de 2024, ou no edital;
XII – a declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial, crédito em precatório, crédito acumulado e de ressarcimento de ICMS, para fins de abatimento do saldo devedor;
XIII – a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão;
XIV – qualquer questionamento judicial de iniciativa do sujeito passivo sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
XV – a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração, no caso de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
XVI – a não formalização da garantia nos autos judiciais, nos termos estabelecidos no art. 39, § 2°.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos V e IX do caput, é facultado ao devedor aderir a outra modalidade de transação proposta pela PGE, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 27, caput, inciso V.
Art. 134. Salvo previsão diversa no termo ou no edital, a Procuradoria da Fazenda Estadual notificará o devedor sobre a incidência de qualquer das causas de rescisão da transação.
§ 1° notificado, o devedor poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias úteis, preservada a transação em todos os seus termos durante esse período.
§ 2° São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e à conveniência administrativa.
§ 3° Caso o devedor, notificado, não apresente impugnação no prazo previsto no §1°, considera-se definitivamente rescindida a transação, na data do decurso do prazo, independentemente de nova comunicação.
Art. 135. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, admitindo-se a juntada de documentos.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico, no endereço informado pelo impugnante.
Art. 136. Compete ao Núcleo de Negociação e Transação da Procuradoria da Fazenda Estadual analisar eventual impugnação apresentada.
Art. 137. Ainda que sucinta, a decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação das razões de fato e de direito que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação por referência.
Art. 138. O interessado será notificado da decisão de que trata o art. 137 por meio eletrônico, no endereço por ele informado, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo.
§ 1° O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, admitindo-se a juntada, com as razões, dos documentos referentes à matéria impugnada.
§ 2° O recurso não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei n° 11.781, de 6 de junho de 2000.
§ 3° Cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, sob pena de inadmissibilidade, o desacerto da decisão recorrida, impugnando especificamente os fundamentos desta, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos.
§ 4° Caso o Núcleo de Negociação e Transação não reconsidere a decisão, o recurso será encaminhado ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 5° Tratando-se de transação cujo valor do crédito final líquido consolidado seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o recurso será decidido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 6° A propositura pelo interessado de qualquer ação judicial, cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação, importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto.
Art. 139. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, inclusive o eventual recurso previsto no art. 138, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.
Art. 140. Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão recorrida, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.
Art. 141. Negado provimento ao recurso administrativo, ou sendo ele julgado inadmissível, a transação será definitivamente rescindida.
Art. 142. A rescisão da transação:
I – implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;
II – autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais;
III – impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data da rescisão definitiva, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos; e
IV – faculta à PGE requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, incisos IV a VI, da Lei federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 1° Na hipótese de a rescisão ocorrer pela perda do parcelamento estipulado na transação, nos termos do art. 133, caput, incisos III e IV, o saldo remanescente do crédito deve ser recomposto proporcionalmente ao seu montante.
§ 2° O edital ou o termo de acordo de transação poderá prever, como pena convencional para os casos de rescisão, a perda definitiva, total ou parcial, da importância paga a título de entrada mínima, acaso exigida.
TÍTULO V
DOS PROTOCOLOS, DAS COMUNICAÇÕES E DOS PRAZOS
Art. 143. Os requerimentos de transação e impugnações de que trata esta Portaria serão apresentados exclusivamente por meio do painel de serviços ao contribuinte disponibilizado no sítio eletrônico da PGE – AGILIZE(https://www.pge.pe.gov.br/atendimento.aspx).
§ 1° Para fins desta Portaria considera-se:
I – Usuário: pessoa física previamente cadastrada no sistema eletrônico AGILIZE, responsável por acessar o painel de serviços ao contribuinte e realizar, em nome próprio ou de terceiro, o protocolo eletrônico de requerimentos, impugnações e demais atos relacionados à transação;
II – Contribuinte requerente: devedor ou sujeito passivo em favor do qual o usuário apresenta requerimento de transação no AGILIZE.
§ 2° O acesso do usuário ao AGILIZE se dá mediante autenticação pelo endereço eletrônico e CPF cadastrados pelo usuário, constituindo o e-mail informado pelo usuário a chave única de acesso ao sistema.
Art. 144. O usuário deverá cadastrar-se no painel AGILIZE e indicar, no momento da adesão ou da submissão da proposta, endereço eletrônico do contribuinte requerente para fins de comunicação da PGE, nos termos do art. 11, caput, inciso XIV.
Parágrafo único. O usuário é responsável por manter atualizados seus dados cadastrais no ambiente do AGILIZE, devendo:
I – realizar a atualização diretamente no portal, sempre que houver modificação de seu telefone ou de seus endereços físico e eletrônico;
II – comunicar, dentro de cada requerimento ativo, eventual alteração de endereço ou de outros dados do contribuinte requerente, até a conclusão do(s) respectivo(s) procedimento(s).
Art. 145. As comunicações dos atos, inclusive as notificações, relativas ao procedimento de transação serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico do usuário e/ou do contribuinte requerente informado no AGILIZE.
§ 1° A comunicação permanecerá visível na área «minhas solicitações» do usuário, para fins meramente informativos;
§ 2° A contagem dos prazos para apresentação de impugnações, recursos ou regularização de vícios terá início no terceiro dia útil subsequente ao envio eletrônico da comunicação pela Procuradoria da Fazenda Estadual, independentemente de confirmação de leitura pelo usuário, computando-se, inclusive, o dia do próprio envio, desde que útil.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 146. Os Procuradores do Estado e demais agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Portaria, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 147. Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, ainda que autorizado pela PGE, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 148. Para os fins de celebração de transação nos termos desta Portaria, a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com os créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS, ou com créditos de precatórios ou com outros créditos, somente será permitida e efetivada após a regulamentação conjunta entre PGE e Sefaz a que se referem os arts. 21, parágrafo único, incisos II a IV, 50 a 52, 111 e 130.
Parágrafo único. A dação em pagamento, para os fins de celebração de transação nos termos desta Portaria, somente será permitida e efetivada após a regulamentação a que se refere o art. 49.
Art. 149. Esta Portaria entra em vigor em 1° de dezembro de 2025.
Bianca Ferreira Teixeira
Procuradora-Geral do Estado
