ATO DIAT N° 088, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
(Pe/SEF de 03.11.2025)
Altera o Ato DIAT n° 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° do Ato DIAT n° 18, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ……………………
………………………
V – armador.” (NR)
Art. 2° O art. 5° do Ato DIAT n° 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………
………………………
§ 1° ……………………..
………………………
V – no caso do inciso V do caput do art. 3° deste Ato:
a) atestado de capacidade produtiva fornecido pelo respectivo sindicato;
b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional;
c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e
d) documentos relacionados à embarcação.
…………………..” (NR)
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de outubro de 2025.
Florianópolis, 29 de outubro de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
