INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 128, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 28.10.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 45, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da escrituração fiscal digital (EFD)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, que instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;
CONSIDERANDO que a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n° 07/2022 dispõe que pode ser emitida uma NFCom substituta, devendo ser referenciado o documento substituído;
CONSIDERANDO a autorização para a emissão de NFCom substituta, modelo 62, sendo obrigatórios o referenciamento da chave de acesso da NFCom substituída, o estorno do crédito de ICMS apropriado pelo adquirente e o estorno de débito de ICMS do emitente da prestação de serviço de comunicação referente à NFCom substituída, nas hipóteses previstas na legislação;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de novos códigos de ajuste da apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS para a escrituração do estorno de crédito e de débito do ICMS da NFCom substituída,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 45, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 3°-C e 3°-D, nos seguintes termos:
“Art. 3°-C. As Notas Fiscais Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, emitidas com a finalidade Normal, com a tag <finNFCom> (finalidade de emissão) preenchida com o valor 0, de saída, deverão ser escrituradas, pelo emitente, de forma consolidada, por meio do Registro D750 e filhos da EFD ICMS/IPI:
I – de forma opcional, até 31 de dezembro de 2025;
II – de forma obrigatória, a partir de 1° de janeiro de 2026.
§ 1° A NFCom, modelo 62, deve ser escriturada na EFD ICMS/IPI no mês da emissão.
§ 2° As NFCom de ajuste, de substituição ou que representam operações de entrada devem ser escrituradas no Registro D700 e filhos da EFD ICMS/IPI, no mês da sua emissão.
Art. 3°-D. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) substituta, modelo 62, sendo obrigatório o referenciamento da chave de acesso da NFCom substituída.
§ 1° O adquirente da prestação de serviço de comunicação, sempre que receber uma NFCom substituta, deverá escriturá-la na EFD ICMS/IPI do mês da sua emissão.
§ 2° O adquirente deverá proceder ao estorno do crédito decorrente da NFCom substituída no período da escrituração da NFCom substituta, informando:
I – no Registro E110, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), o valor do crédito a ser estornado;
II – no Registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE010012, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “NFCom emitida em substituição à NFCom n° …, emitida em …/…/…”, e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do crédito a ser estornado; e
III – no Registro E113, preencher as informações da NFCom substituída relacionada ao ajuste da apuração.
§ 3° O emitente, nos casos previstos no inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n° 07/2022, e que não possua Regime Especial de Tributação que conceda crédito presumido nos termos do Convênio ICMS 56/2012, poderá proceder ao estorno do débito decorrente da NFCom substituída no período da escrituração da NFCom substituta, informando:
I – no Registro E110, no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), o valor do débito a ser estornado;
II – no Registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE030012, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “NFCom emitida em substituição à NFCom n° …, emitida em …/…/…”, e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do débito a ser estornado; e
III – no Registro E113, preencher as informações da NFCom substituída relacionada ao ajuste da apuração.”(NR)
Art. 2° O Anexo Único da Instrução Normativa n° 30, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes códigos de ajustes da apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS:
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ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
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(…) |
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28.1 |
CE010012 |
Estorno de crédito correspondente a NFCom substituída, escriturada com crédito do imposto, por ocasião da escrituração da NFCom de substituição |
01/10/2024 |
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(…) |
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86.2 |
CE030012 |
Estorno de débito correspondente a NFCom substituída, escriturada com débito do imposto, por ocasião da escrituração da NFCom de substituição |
01/10/2024 |
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(…) |
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Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda
