DECRETO N° 11.402, de 06 de outubro de 2025
(DOE de 06.10.2025)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS ns° 84 e 90, de 4 de julho de 2025, que atualizam disposições sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e destinados ao tratamento de câncer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 84 e 90, de 4 de julho de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolo n° 24.594.254-0,
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1216ª A posição “54” da tabela de que trata o caput do item 73 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“
| POSIÇÃO | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
| 54 | Imunoglobulina Humana (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 54/2009, 141/2022 e 84/2025) |
3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável – (por frasco) | 3002.12.35 |
| Imunoglobulina Humana 2,5 g – injetável – (por frasco) | ||||
| Imunoglobulina Humana 5,0 g – injetável – (por frasco) | ||||
| Imunoglobulina Humana 1,0 g – injetável – (por frasco) |
”;
Alteração 1217ª Acrescenta a posição “275” à tabela de que trata o caput do item 73 do Anexo V:
“
| POSIÇÃO | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
| 275 | Succinato de metoprolol (Convênio ICMS 84/2025) |
2922.19.89 | Succinato de metoprolol – 25mg comprimido liberação prolongada | 3004.90.39 |
| Succinato de metoprolol – 50mg comprimido liberação prolongada | ||||
| Succinato de metoprolol – 100mg comprimido liberação prolongada |
”;
Alteração 1218ª Revoga a posição 132 da tabela de que trata o caput do item 95 do Anexo V (Convênio ICMS 90/2025).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026 em relação às alterações 1217ª e 1218ª.
Curitiba, em 6 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
