DECRETO N° 11.314, de 22 de setembro de 2025
(DOE de 22.09.2025)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para dispor sobre o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, a ser realizado pelo Microempreendedor Individual – MEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no protocolo n° 24.391.317-9,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1212ª Altera o § 4° do art. 16 e acrescenta-lhe o §5°:
“§ 4° Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 5° Tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, o imposto devido deverá ser pago em GR-PR até o dia (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
