INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 120, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 11.09.2025)
Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no art. 2° da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os subgrupos 8.1 – CAFÉ, na conformidade do Anexo único desta Instrução.
Art. 2° Estabelece que prevaleça para efeito de pagamento do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço praticado no mercado varejista, indicado no Anexo Único desta Instrução.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 12 de setembro de 2025.
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 120,
DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOS
GRUPO E SUBGRUPO
|
Grupo: CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS |
|||||
| ITEM | UN | DISCRIMINAÇÃO | VALOR | ÚLT. ALTERAÇÃO | |
| I.N. VIGÊNCIA | |||||
| 8.1.1 | KG |
CAFÉ EM GRÃO – KG |
74,69 | 120/2025 | 12/09/2025 |
| 8.1.2 | KG |
CAFÉ MOÍDO – KG |
65,18 | 120/2025 | 12/09/2025 |
| 8.1.3 | KG |
CAFÉ TORRADO |
73,82 | 120/2025 | 12/09/2025 |
