INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 11.09.2025)
Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no art. 2° da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os subgrupos 6.2 – RAIZES E TUBERCULOS, na conformidade do Anexo único desta Instrução.
Art. 2° Estabelece que prevaleça para efeito de pagamento do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço praticado no mercado varejista, indicado no Anexo Único desta Instrução.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 12 de setembro de 2025.
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119,
DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOS
GRUPO E SUBGRUPO
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Grupo: PRODUTOS HORTÍCOLAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS |
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| ITEM | UN | DISCRIMINAÇÃO | VALOR | ÚLT. ALTERAÇÃO | |
| I.N. VIGÊNCIA | |||||
| 6.2.3 | CX |
BATATA – CX 50 KG |
227,79 | 119/2025 | 12/09/2025 |
| 6.2.7 | CX |
CEBOLA – CX 20 KG |
82,16 | 119/2025 | 12/09/2025 |
