INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 116, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 11.09.2025)
Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no art. 2° da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os subgrupos 4.2 – LATICÍNIOS – QUEIJOS, na conformidade do Anexo único desta Instrução.
Art. 2° Estabelece que prevaleça para efeito de pagamento do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço praticado no mercado varejista, indicado no Anexo Único desta Instrução.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 12 de setembro de 2025.
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 116,
DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOS
GRUPO E SUBGRUPO
|
Grupo: LEITE, LATICÍNIOS, MEL NATURAL, OVOS DE AVES, MEL NATURAL E PRODUTOS |
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| ITEM | UN | DISCRIMINAÇÃO | VALOR | ÚLT. ALTERAÇÃO | |
| I.N. VIGÊNCIA | |||||
| 4.2.3 | KG |
QUEIJO MINAS FRESCAL |
32,65 | 116/2025 | 12/09/2025 |
| 4.2.4 | KG |
QUEIJO MUSSARELA – KG |
34,20 | 116/2025 | 12/09/2025 |
| 4.2.8 | KG |
QUEIJO PROVOLONE – KG |
40,50 | 116/2025 | 12/09/2025 |
| 4.2.10 | CX |
REQUEIJÃO CREMOSO – 220 G – CAIXA C/12 UNIDADES |
74,60 | 116/2025 | 12/09/2025 |
| 4.2.12 | KG |
QUEIJO PRATO – KG |
37,20 | 116/2025 | 12/09/2025 |
| 4.2.28 | UN |
REQUEIJÃO CASEIRO |
31,50 | 116/2025 | 12/09/2025 |
| 4.2.29 | KG |
REQUEIJÃO CASEIRO KG |
36,75 | 116/2025 | 12/09/2025 |
