INSTRUÇÃO NORMATIVA PGM N° 005, de 19 de agosto de 2025
(DOM de 21.08.2025)
Dispõe sobre o não ajuizamento e a desistência das ações de execução fiscal relativas a créditos não tributários do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFMs, em conformidade com os artigos 8° e 9° da Lei n° 12.716, de 16 de julho de 2020, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei n° 12.716, de 16 de julho de 2020, que autorizam a Procuradoria Municipal Especializada (PME) a não ajuizar e a desistir das ações de execução fiscal relativas a créditos não tributários cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão dos créditos municipais e promover a eficiência na administração pública, bem como a imprescindibilidade de uniformização de procedimentos entre os órgãos da Procuradoria-Geral;
CONSIDERANDO o interesse público em reduzir a judicialização de matérias que envolvem créditos de pequeno valor, cujo custo de recuperação seria inferior ao da própria execução;
RESOLVE:
Art. 1° Poderá ser dispensado o ajuizamento e o prosseguimento das ações de execução fiscal relativas a créditos não tributários cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs do Departamento Municipal de Limpeza Urbana, considerando o total consolidado por processo judicial executivo, conforme orientações a serem expedidas pela Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) ou da Procuradoria-Geral Adjunta de Assuntos Fiscais.
§ 1° O Procurador responsável pelo ato deverá registrar o não ajuizamento ou a desistência pelo baixo valor no processo administrativo respectivo, informar ao Setor de Arrecadação competente e peticionar requerendo a desistência da execução fiscal acaso já ajuizada.
§ 2° O não ajuizamento ou a extinção da execução fiscal pelo baixo valor não obsta o prosseguimento da cobrança por outros meios.
Art. 2° A Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) e a Gerência de Créditos Não Tributários (GCNT) poderão promover a cobrança judicial da dívida ativa do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) e os atos que lhes são correlatos, submetidos à Procuradoria-Geral Adjunta de Assuntos Fiscais.
Art. 3° Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2025.
JHONNY PRADO,
Procurador-Geral do Município de Porto Alegre.
