LEI N° 7.693, 06 DE AGOSTO DE 2025
(DOM de 07.08.2025)
Dispõe sobre a isenção no imposto sobre serviços de qualquer natureza- issqn nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação executadas mediante contratação de instituições científica, tecnológica e de inovação (icts).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6° do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no âmbito do Município de Maceió, não incidirá nas atividades executadas pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT’s), ainda que haja emissão de Nota Fiscal de Serviço.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos da Lei Federal n° 10.973/2004.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHICO FILHO
Presidente
