NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 061, DE 18 DE JULHO DE 2025
Ementa:
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE TRATOR USADO – CONTRIBUINTE CREDENCIADO NO PRODER – DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO N° 288/2019 – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 52/91 – POSSIBILIDADE – TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS COMPATÍVEIS ENTRE SI.
É admissível a aplicação do diferimento do ICMS previsto no art. 13 do Decreto n° 288/2019 nas aquisições interestaduais de trator usado destinadas ao ativo imobilizado por contribuinte credenciado no PRODER, inclusive para fins de apuração do diferencial de alíquotas e dos valores devidos aos Fundos mencionados no § 2° do referido dispositivo.
Admite-se, na aquisição interestadual de trator usado por contribuinte credenciado no PRODER, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável, uma vez que o diferimento do ICMS não é classificado como benefício fiscal, nos termos do § 2° do art. 12 do RICMS/MT.
Em atendimento à solicitação da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SAC), apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada com fundamento no inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), aprovado pelo Decreto n° 729/2024.
A presente Nota Técnica tem por finalidade esclarecer se é possível aplicar, de forma conjunta, o diferimento do ICMS previsto no art. 13 do Decreto n° 288/2019 e a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, nas aquisições interestaduais de trator usado destinado ao ativo imobilizado por contribuinte credenciado no PRODER, para fins de apuração dos valores devidos aos Fundos estaduais exigidos no § 2° do referido artigo.
Para fins desta análise, parte-se do pressuposto de que o contribuinte atende integralmente às condições legais exigidas para a fruição do diferimento do ICMS incidente sobre o diferencial de alíquotas, nos termos do Decreto n° 288/2019, bem como para a utilização da base de cálculo reduzida prevista no Convênio ICMS 52/91, especialmente quanto à inexistência de similar produzido em Mato Grosso e à destinação do bem ao ativo imobilizado.
Com o objetivo de assegurar clareza à análise, reproduzem-se, a seguir, os principais dispositivos legais que fundamentam a matéria objeto da presente Nota Técnica. Inicialmente, vale analisar o artigo 12 do RICMS/MT, que estabelece os critérios para a caracterização de benefícios fiscais no âmbito da legislação tributária estadual.
Art. 12. Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
§ 1° Ressalvada disposição em contrário, para os fins deste regulamento, nas referências nele efetuadas a “benefícios fiscais” estão compreendidas as seguintes espécies:
(…)
§ 2° Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como ‘benefício fiscal’ o diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado.
Observa-se que o § 2° do artigo 12 do RICMS/MT deixa claro que o diferimento do ICMS, salvo disposição legal em sentido contrário, não é considerado benefício fiscal. Essa previsão é fundamental para afastar a vedação à cumulação de benefícios fiscais prevista na legislação estadual, permitindo, assim, a conjugação do diferimento com outros regimes, como a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91.
Na sequência, cabe considerar os dispositivos do Decreto n° 288/2019, que regulamentam a aplicação do diferimento do ICMS nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado por contribuintes credenciados no PRODER, bem como as exigências quanto ao recolhimento aos Fundos estaduais:
Art. 13. Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
(…)
III – o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I – o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II – o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso – FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I – nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território matogrossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II – quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
(…)
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.(…).
Verifica-se que a redação do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, especialmente em seus §§ 2° e 5°, delimita as condições para fruição do diferimento do ICMS nas aquisições de bens do ativo imobilizado e admite, expressamente, a opção por outros tratamentos tributários previstos na legislação estadual, desde que não haja cumulação de benefícios fiscais na mesma operação, salvo autorização expressa.
Nos termos do § 2° do art. 12 do RICMS/MT, o diferimento do ICMS não é considerado benefício fiscal, exceto quando expressamente assim definido. No caso em exame, como não há norma que o classifique como benefício fiscal, é possível sua aplicação conjunta com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, desde que atendidos os requisitos próprios de cada regime.
Diante do exposto, conclui-se que:
1 – O diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, previsto no Decreto n° 288/2019, pode ser aplicado por contribuinte credenciado no PRODER, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação;
2 – A base de cálculo reduzida prevista no Convênio ICMS 52/91 pode ser utilizada na mesma operação, inclusive para fins de apuração dos valores a serem recolhidos aos Fundos estaduais exigidos pelo § 2° do art. 13 do referido Decreto;
3 – A aplicação conjunta dos dois regimes é juridicamente admissível, uma vez que o diferimento não é classificado como benefício fiscal nos termos do § 2° do art. 12 do RICMS/MT, não se configurando, portanto, hipótese de fruição simultânea vedada pela legislação tributária.
É o que cabia informar.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de julho de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNEC (em substituição)
APROVADA
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)
