DECRETO N° 10.789, de 04 de agosto
(DOU de 04.08.2025)
Possibilita a concessão de tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos que efetuem vendas de mercadorias integrantes da cesta básica a consumidores finais, não contribuintes do imposto, nas condições e regras estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Paraná, com base no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto nos §§ 4° e 5° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e tendo em vista o contido no protocolo n° 24.237.395-2,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações com produtos integrantes da cesta básica poderá o contribuinte estabelecido neste Estado, nas vendas para consumidores finais, não contribuintes do imposto, tributar tais operações, lançando o débito de ICMS correspondente.
§ 1° Concede crédito presumido do ICMS no mesmo montante do débito efetuado nas vendas de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Resta vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.
Art. 2° O tratamento tributário de que trata este Decreto fica condicionado ao enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, regulamentado pelo Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024, mediante protocolo de intenções.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Curitiba, em 4 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
