DECRETO N° 10.500, DE 02 DE JULHO 2025
(DOE de 02.07.2025)
Altera a redação do art. 1° do Decreto n° 9.951, de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando a Lei Federal n° 14.130, de 29 de março de 2021, e com fundamento no disposto no art. 4-A da Lei n° 14.160, de 16 de outubro de 2003, e tendo em vista o contido no protocolo n° 24.140.471-4,
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 1° do Decreto n° 9.951, de 15 de maio de 2025, remunerando-se o parágrafo único para §1°, com a seguinte redação:
§ 2° Na hipótese do adquirente de cotas do FIDC não possuir crédito habilitado próprio no SISCRED, poderá ser autorizada a transferência de crédito habilitado recebido de terceiros.
§ 3° Caso o montante de crédito próprio habilitado no SISCRED seja inferior ao valor adquirido em cotas do FIDC, poderá ser autorizada a transferência da diferença com crédito habilitado recebido de terceiros.
§ 4° Nas hipóteses previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo, os créditos habilitados recebidos de terceiros deverão ser transferidos aos destinatários em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e iguais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 2 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
MAIQUEL GUILHERME ZIMANN
Chefe da Casa Civil em exercício
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
