DECRETO N° 355, DE 11 DE JUNHO DE 2025 (*)
(DOM de 12.06.2025)
Altera os Decretos n°ͣ 11.089, de 5 de janeiro de 2012, 12.634, de 26 de abril de 2017 e 12.938, de 3 de maio de 2018.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 3°, 5°, 10 e 12 do Decreto n° 12.938, de 3 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° (…)
§ 1° A obrigatoriedade de emissão da NFS-e independe da solicitação ou não do tomador do serviço.
§ 2 É vedado ao prestador exigir pagamento do serviço como requisito à emissão da nota fiscal.
Art. 5° Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da emissão da NFS-e sem que o documento tenha sido aceito ou rejeitado pelo tomador ou intermediário do serviço, a NFS-e é considerada como aceita de forma tácita e não pode mais ser rejeitada, cabendo ao responsável tributário, em caso de erro quanto aos elementos constantes da NFS-e, requerer ao prestador de serviços que faça o cancelamento ou a substituição da NFS-e, observando o procedimento estabelecido no art. 10 deste Decreto. [NR]
Art. 10 (…)
(…)
II – o prazo máximo para o cancelamento ou substituição da NFS-e é de 2 (dois) anos a contar da data de emissão;
III – no caso de o ISSQN ser devido ao município de Niterói, o recolhimento do ISSQN não tenha ocorrido ou, quando já pago, o valor do ISSQN seja inferior a cinco vezes o valor de referência A150.
Art. 12 (…)
§ 1° A utilização de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva para outras atividades não relacionadas nos incisos I a XI deste artigo dependerá de autorização específica do Secretário Municipal de Fazenda mediante requerimento próprio formulado pelo contribuinte.
§ 2° Caso solicitado pelo tomador, o prestador de serviços deve emitir nota fiscal de forma individualizada, ainda que esteja autorizado a emitir NFS-e coletiva.
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto n° 11.089, de 5 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
Art. 10 O arbitramento da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil terá como parâmetro o custo unitário básico da construção (CUB) em vigor na data do lançamento, conforme os padrões estabelecidos em tabela específica publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCONRIO), na forma do disposto na ABNT NBR 12721:2006, levando-se em conta os elementos contidos no projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo ou constantes da planta do imóvel, aplicando-se a seguinte fórmula:
BC = ATC x CUB da categoria x 1,2 x 0,6
Onde,
BC = base de cálculo arbitrada do ISSQN.
ATC = área total construída.
CUB = custo unitário básico, de acordo com a categoria da construção.
1,2 = fator estabelecido para contemplar os itens que não compõem o valor do CUB, tais como, fundações, submuramentos, elevadores, equipamentos e instalações, playground (quando não classificado como área construída), obras e serviços complementares (urbanização, recreação, piscinas, campos de esporte, ajardinamento, instalação e regulamentação do condomínio), impostos, taxas e emolumentos cartorais, projetos arquitetônicos, estruturais, de instalação e especiais, remuneração do construtor e remuneração do incorporador.
0,6 = fator de dedução de materiais incorporados à obra e dedutíveis na forma do art. 80, § 13, do Código Tributário Municipal.
(…)
§ 6° O arbitramento de que trata o caput se refere, exclusivamente, aos casos em que há o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços e desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 3° Ficam revogados o inciso VI do art. 9° do Decreto n° 12.634, de 26 de abril de 2017, e o inciso I do art. 10 do Decreto n° 12.938, de 3 de maio de 2018.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 11 DE JUNHO DE 2025.
RODRIGO NEVES
Prefeito
(*) Republicado no DOM de 12.06.2025, por ter saído com incorreções no original
