DECRETO N° 995, DE 22 DE MAIO DE 2025
(DOE de 22.05.2025 – Edição Extra)
Introduz a Alteração 4.903 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 8059/2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.903 – O art. 298 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298. ……………
…………………………
§ 2° Mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, poderão ser flexibilizados os critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério, observado o seguinte:
I – a diminuição de cada voo semanal internacional no HUB poderá ser compensada com o aumento de 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado, desde que mantida no HUB a quantidade mínima de 1 (um) voo semanal internacional;
II – a diminuição na quantidade mínima de voos semanais com interligação nacional no HUB poderá ser compensada com o aumento na operação em:
a) 1 (um) aeroporto localizado no Estado, na hipótese de diminuição de até 4 (quatro) voos; ou
b) 2 (dois) aeroportos localizados no Estado, na hipótese de diminuição de 5 (cinco) a 10 (dez) voos;
III – a diminuição da operação em número mínimo de aeroportos localizados no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de:
a) 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 1 (um) aeroporto;
b) 150 (cento e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 2 (dois) aeroportos;
c) 350 (trezentos e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 3 (três) aeroportos; ou
d) 750 (setecentos e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 4 (quatro) aeroportos; e
IV – a diminuição de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de:
a) 100% (cem por cento) da quantidade mínima de voos semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de diminuição de 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado; ou
b) 300% (trezentos por cento) da quantidade mínima de voos semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de diminuição de 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado.
§ 3° Os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2° deste artigo poderão ser aplicados isoladamente ou de forma sucessiva.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2025.
Jorginho Mello
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
