DECRETO N° 49.625, DE 17 DE MAIO DE 2025
(DOE de 19.05.2025)
Altera o prazo de vigência do decreto n° 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto Tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o processo n° SEI-040079/002358/2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir segurança jurídica ao termo final fixado no Decreto n° 48.183, de 18 de agosto de 2022, com alterações promovidas pelo Decreto n° 48.385, de 06 de março de 2023 e pelo Decreto n° 48.576, de 30 de junho de 2023, a fim de estabelecer o redutor definitivo de MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário, observando-se os critérios dispostos nos §§ 7°, 8° e 9° do art. 24 da Lei n° 2.657/1996 e o comando exarado pelo art. 4° da Lei n.° 8.926/2020,
DECRETA :
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 48.183, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 34 (trinta e quatro) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1° do art. 6° do Decreto n° 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de maio de 2025.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador