RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 019, DE 15 DE MAIO DE 2025
(DOE de 21.05.2025)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a utilização da Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e outras disposições
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 11, de 29 de abril de 2025, que alterou o Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, que por sua vez instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VII do art. 231-N-D:
“VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:”;
II – o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3° do art. 231-N-J:
“1. o adquirente informe o CPF;”;
III – a alínea “b” do inciso II do § 1° do Art. 231-T-A:
“b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;”.
Art. 2° Fica acrescido o § 6° ao art. 231-N-A do RICMS com a seguinte redação:
“§ 6° Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2025
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda