DECRETO N° 9.817, DE 05 de maio de 2025
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024, a fim de conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as aliquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação “SAF”, Biometano, Biogás, Metanol e CO2, e o Convênio 151/2024, que altera o Convênio ICMS 151/2021, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto nos Convênios ICMS 86, de 5 de julho de 2024, e 151 e 161, de 6 de dezembro de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 23.743.624-5,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1151ª Acrescenta o item 17A ao Anexo V:
“17A. Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo produtivo, promovidas por BIORREFINARIA fabricante de Combustível Sustentável de Aviação – “SAF”, biometano, biogás (exceto o destinado à geração de energia elétrica), metanol e CO2, destinados à comercialização (Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024).
Notas:
1. aplica-se a estabelecimento adquirente que possua autorização, expedida pelos órgãos competentes, para construção de biorrefinaria, e detentor de regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo;
2. na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos legais.”;
Alteração 1152ª Acrescenta as posições 20 a 23 à tabela de que trata o caput do item 79A do Anexo V:
“
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
20 | 84.14 |
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes (Convênio ICMS 151/2024) |
21 | 9028.10.11 |
contadores de gases do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens (Convênio ICMS 151/2024) |
22 | 8421.39.90 |
planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás (Convênio ICMS 151/2024) |
23 | 9027.20.11 |
cromatógrafo de fase gasosa (Convênio ICMS 151/2024) |
“.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda