DECRETO N° 1.430, DE 30 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 30.04.2025 – Edição Extra)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS 181/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, que “dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes”;
II – Convênio ICMS 7/2025, de 29 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, que “altera o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes”;
DECRETA:
Art. 1° A partir de 1° de fevereiro de 2025, fica acrescentada a Seção IX-A ao Capítulo II do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com os artigos 537-A a 537-C, conforme segue:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO V
(…)
CAPÍTULO II
(…)
Seção IX-A
Das Operações com Nafta não Petroquímica
Art. 537-A Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH – 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00: (cf. Convênio ICMS 181/2024 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)
I – ao fabricante ou importador localizado neste Estado;
II – ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.
Parágrafo único. Nas operações previstas no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 181/2024.
Art. 537-B Na hipótese de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário mato-grossense da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 537-C O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, poderá efetuar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na forma disciplinada neste regulamento.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste Ato e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
