NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC 024, DE 20DE MARÇO DE /2025
Assunto:
FETHAB – OPERAÇÕES COM MADEIRA – CADEIA PRODUTIVA – DIFERIMENTO DO ICMS – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO PRODUTO.
As contribuições ao FETHAB deverão ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
Nas operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS fica atribuída ao adquirente a condição de substituto do seu remetente para retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB.
A presente Nota Técnica tem por objetivo fornecer informações para subsidiar a Procuradoria Geral do Estado – PGE, nos termos do art. 56, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 729/2024, para a defesa do Estado de Mato Grosso em processo judicial que discute a exigibilidade da contribuição ao FETHAB nas operações com madeira.
Especificamente, busca-se analisar os fundamentos legais da exigibilidade da retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB nas operações com madeira, ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS.
O Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.
Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento de contribuições ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:
Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB:
(…)
IV – à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira: (…)
Conforme o artigo transcrito, regra geral, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD.
Observa-se, conforme disposto no § 1° supracitado, que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD também são exigíveis nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Ainda no que se refere às operações com madeira, o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com a referida mercadoria, realizadas ao abrigo do diferimento, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinas operações, a saber:
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
(…)
Redação original, art. 21-A acrescentado pelo pelo Dec. 1.330/08.
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea “a”, do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando Documento de Arrecadação.
§ 1° As contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
(…)
Redação original, § 1º acrescentado pelo pelo Dec. 1.330/08.
§1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
(…)
Portanto, de acordo com o artigo transcrito, regra geral, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportadas ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD
Nota-se do § 1°, transcrito acima, que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Ainda, no artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 é atribuída ao adquirente do produto recebido com diferimento do ICMS, nas operações com madeira, a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, em substituição ao remetente, conforme os artigos adiante transcritos:
Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 2° Para quitação dos valores referente ao FETHAB será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
(…)
Redação original, § 2º acrescentado pelo pelo Dec. 1.330/08.
§ 2° Para quitação dos referidos valores, será utilizado Documento de Arrecadação.
Art. 21-E O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
(…)
Redação original, art. 21-E acrescentado pelo pelo Dec. 1.330/08.
Art. 21-E O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FAMAD, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FAMAD, no campo reservado ao Fisco.
(…)
Do exposto, resta demonstrada a legalidade da cobrança ao estabelecimento industrial pela retenção e recolhimento à contribuição do FETHAB, conforme estabelece o Decreto n° 1.261/2000:
a. pelo artigo 21-A, as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final;
b. pelo artigo 21-B, que atribui a condição de contribuinte substituto do remetente ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo 21-A.
É a Nota Técnica, ora submetida a consideração superior.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de março de 2025.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC