LEI COMPLEMENTAR N° 210, DE 25 DE MARÇO DE 2025
(DOM de 01.04.2025)
Altera o art. 221-A da Lei n° 1.547/89, que institui o Código Tributário Municipal e normas do procedimento administrativo fiscal, e dá providências correlatas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõe o parágrafo 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Será alterado o artigo 221-A da Lei n° 1.547/89, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1° e acrescenta o § 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221-A ……………………………………..
§ 1° São isentas do pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo as pessoas inscritas como Microempreendedor Individual – MEI.
§ 2° A Taxa de Vigilância Sanitária a que se refere o caput será cobrada de forma unitária para cada estabelecimento onde se exercem atividades que necessitem da emissão do respectivo Alvará de Vigilância Sanitária, sendo vedada a cobrança individualizada para cada profissional que neles atue, sejam pessoas físicas ou jurídicas”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 25 de março de 2025.
Ricardo Vasconcelos
Presidente.
