DECRETO N° 915, DE 31 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 31.03.2025 – Edição Extra)
Introduz as Alterações 4.890 e 4.891 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 1983/2025,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.890 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. …………………………………………………..
………………………………………………………………….
XIII – pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.891 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
LI – aos estabelecimentos industrializadores, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM (art. 2° da Lei n° 19.201, de 2025).
…………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de janeiro de 2025.
Florianópolis, 31 de março de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
