DECRETO N° 49.566, DE 26 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 27.03.2025)
Disciplina a aplicação, no estado do Rio de Janeiro, do Convênio icms 109, de 03 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e dos Parágrafos 4° e 5° do Art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (lei kandir), com a redação dada pela Lei Complementar n° 204, de 28 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Processo n° SEI-040058/000001/2024, e
CONSIDERANDO:
– o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
– os §§ 4° e 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar n° 204, de 28 de dezembro de 2023;
– a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49, que reconheceu que as remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não configuram circulação jurídica de mercadoria apta a gerar incidência de ICMS;
– o Convênio ICMS n° 109/2024, aprovado na 194ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, em 3 de outubro de 2024, que estabelece normas para a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
DECRETA:
Art. 1° Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme disposto no inciso I do § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações e prestações anteriores.
Parágrafo Único – Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos referentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais previstos no inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Art. 2° A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá mediante a transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente sobre as operações e prestações anteriores, nos termos previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS n° 109/2024.
§ 1° O crédito a ser transferido será escriturado da seguinte forma:
I – a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração fiscal do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.
§ 2° A apropriação e o aproveitamento do crédito transferido observarão as mesmas regras previstas na legislação tributária fluminense aplicáveis ao ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimentos de titularidade diversa do destinatário.
§ 3° Na hipótese de existir saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este poderá ser apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, em conformidade com a legislação tributária interna aplicável.
Art. 3° A transferência do crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme disposto no inciso I do § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, será realizada em cada remessa, mediante a consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanhar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 4° O crédito de ICMS a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado nas operações anteriores, relativas às mercadorias objeto da transferência.
§ 1° O crédito a ser transferido, nos termos do caput, fica limitado ao valor resultante da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, conforme disposto no inciso IV do §2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – o valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, insumos, materiais secundários e de acondicionamento;
III – no caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, incluindo os gastos com insumos e materiais de acondicionamento.
§ 2° Para fins de cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais mencionados no § 1° deverão compor o valor das mercadorias transferidas.
Art. 5° A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 109/2024 e nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 33/2024, deverá observar as normas aplicáveis às operações interestaduais, incluindo, entre outras, aquelas relacionadas à identificação do destinatário, ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), e à apuração do diferencial de alíquota.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui o cumprimento de outras regras específicas previstas na legislação tributária vigente, incluindo as normas de emissão, transmissão, armazenamento e validade jurídica da NF-e, bem como obrigações acessórias correlatas.
Art. 6° Alternativamente ao disposto no § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, o contribuinte poderá optar por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à incidência do ICMS, para todos os fins tributários, inclusive para o cômputo do valor adicionado relativo ao Índice de Participação dos Município (IPM).
§ 1° Na hipótese prevista no caput, o valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto corresponderá a:
I – o valor da entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III – no caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, incluindo gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 2° Para operações internas, a opção referida no caput poderá ser exercida a cada transferência, sem a necessidade de comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Para operações interestaduais, a opção referida no caput terá abrangência sobre todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território nacional e será registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências – RUDFTO de todos os estabelecimentos sob a mesma titularidade, observando-se as seguintes condições:
I – a opção será:
a) anual e irretratável para todo o ano-calendário;
b) registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS) referente ao período de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
c) realizada por meio do Registro E115, no qual deverão constar os seguintes elementos:
1. No campo 02 (COD_INF_ADIC), o código RJ000019;
2. No campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor “0,00”;
3. No campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o ano a partir do qual a opção passará a ter efeito, no formato AAAA.
II – na hipótese de abertura de um novo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser formalizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da concessão da inscrição estadual respectiva.
III – após realizada a opção, sua renovação será automática a cada ano, salvo manifestação contrária do contribuinte, que deverá ser registrada no prazo estabelecido no inciso I, alínea “b”.
§ 4° A adoção da sistemática prevista neste artigo não acarretará cancelamento ou alteração de benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou de destino.
§ 5° Na hipótese de exercício da opção referida no caput, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanhar a circulação da mercadoria deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 109/2024”.
§ 6° A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará uma declaração de adesão ao contribuinte, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, no início do ano subsequente à opção relativamente a operações interestaduais, mencionada no §3° deste artigo, para ratificação da sistemática adotada.
§ 7° O contribuinte que desejar cancelar a opção referida no caput, para que esta não seja renovada automaticamente no ano subsequente, deverá formalizar sua manifestação de cancelamento até o último dia de dezembro do ano-calendário vigente.
Art. 7° As unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das disposições previstas no Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024, ficando a administração tributária da unidade federada de destino condicionada ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo Único – O credenciamento prévio referido no caput não será exigido quando a fiscalização for realizada sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 8° Excepcionalmente para o ano de 2025, a opção prevista no art. 6° deste Decreto poderá ser formalizada na Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) até 30 de abril de 2025, tomando como referência o período de dezembro de 2024.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no caput, a opção terá eficácia a partir da produção de efeitos deste Decreto.
Art. 9° O Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024, fica internalizado no Estado do Rio de Janeiro a partir da data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2024.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
