DECRETO N° 101.697, DE 26 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 27.03.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 59.240, de 1° de junho de 2018, que dispõe sobre a concessão de incentivo para apoio a projetos culturais e doação ao fundo de desenvolvimento de ações culturais – FDAC, de recursos, com o objetivo de estimular as atividades culturais no estado de alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:02600.0000000759/2020,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 59.240, de 1° de junho de 2018 de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1°:
“Art. 1° Fica criado o Plano de Incentivo à Cultura de Alagoas, tendo como objetivos apoiar programas, projetos e ações que visem:
I – contribuir para facilitar o livre acesso a todos os meios necessários às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II – promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística alagoana, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III – apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV – apoiar, incentivar, valorizar e difundir projetos que visem à geração de impacto social positivo através de atividades culturais e criativas;
V – proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura alagoana;
VI – preservar e estimular o uso sustentável dos bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico de Alagoas;
VII – estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
VIII – estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;
IX – favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura;
X – favorecer a experimentação e a pesquisa de estudos e pesquisas sobre o impacto econômico e social da economia criativa; e
XI – ampliar o acesso à fruição e produção de bens e serviços e conteúdos culturais e criativos.” (NR)
II – o art. 2°:
“Art. 2° Poderão ser beneficiados por este Decreto projetos culturais nas áreas de:
I – artes cênicas;
II – artes visuais;
III – arte popular;
IV – audiovisual;
V – humanidades;
VI – museus e memória;
VII – música; e
VIII – patrimônio cultural material e imaterial.” (NR)
III – o caput do art. 7°:
“Art. 7° Será concedido à empresa contribuinte de ICMS na qualidade de patrocinador de 100% a 60% de benefício fiscal da cota de patrocínio que vier a realizar ao projeto cultural.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de março de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador