DECRETO N° 9.015, de 20 de fevereiro de 2025
(DOE de 20.02.2025)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para excluir da base de cálculo do imposto as mercadorias objeto de bonificação, incluir na regra de diferimento as operações com palmito em conserva, dispor sobre a possibilidade de termo de acordo aos fabricantes de biodiesel, dentre outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 23.419.980-3,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1144ª Acrescenta o inciso VI ao § 2° do art. 8°, com a seguinte redação:
“VI – correspondente à mercadoria dada em bonificação, que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de mesma mercadoria consignada no documento fiscal, por configurar desconto incondicional.”;
Alteração 1145ª Acrescenta o item 89 ao art. 31 do Anexo VIII, com a seguinte redação:
“89. palmito preparado em conserva, classificado no código 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante.”.
Art. 2° Revoga o inciso V do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 3° Poderá ser autorizado o regime de apuração centralizada de que trata o art. 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, aos produtores de B100 que tenham iniciado sua produção anteriormente à vigência do Convênio ICMS 74/2023, mediante termo de acordo firmado nos termos do art. 98 do mesmo diploma regulamentar.
Parágrafo único. O termo de acordo de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado no prazo de 60 dias contado da data da publicação deste Decreto e terá vigência de até 36 meses.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Curitiba, em 20 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
